Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece uma regra de transição importante para empresas que já detinham 90% de participação numa sociedade antes da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais em 1986. O artigo 490.º refere-se aos direitos e procedimentos para aquisição de participações maioritárias, nomeadamente a obrigação de fazer oferta pública de aquisição quando se atinge certos limiares de participação. A disposição transitória aqui prevista cria uma exceção: se uma empresa já possuía 90% de participação antes de Setembro de 1986, fica dispensada de cumprir as obrigações estabelecidas no artigo 490.º relativamente a essa participação pré-existente. Trata-se de uma salvaguarda para evitar aplicação retroativa de novas regras a situações de domínio já consolidadas, permitindo que estruturas anteriores se mantivessem válidas sem necessidade de se adequarem imediatamente à nova lei.
Uma família que detinha 92% de uma empresa de construção desde 1980 não precisa de cumprir as formalidades de oferta pública quando a lei de 1986 entra em vigor. Essa participação anterior está protegida e dispensa o cumprimento das novas regras de aquisição de controlo total.
Uma multinacional que possuía 95% de participação numa filial portuguesa desde 1984 mantém essa posição sem necessidade de adequação aos novos procedimentos de 1986. A proteção transitória evita obrigações retroativas para estruturas accionistas já estabelecidas.
Se uma empresa adquire 90% de participação após Setembro de 1986, já não beneficia desta exceção transitória. Terá de cumprir integralmente o artigo 490.º, incluindo procedimentos de oferta pública e direitos dos accionistas minoritários.
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