Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras transitórias para situações em que duas sociedades comerciais têm participações uma na outra — o que se designa por participações recíprocas. O artigo determina que essas participações foram sujeitas a novas restrições a partir do final do ano seguinte à entrada em vigor do Código (1 de Janeiro de 1987). A principal consequência é que uma das participações fica sujeita a limitações no exercício de direitos, especificamente a participação de menor valor será a afetada, a menos que as duas sociedades acordem de forma diferente. Adicionalmente, as participações que já existiam antes da entrada em vigor do Código continuam a contar para efeitos do cálculo do limite dos 10% de capital estabelecido noutra norma legal. Este regime transitório evita aplicar mudanças retroactivas de forma abrupta, dando tempo às empresas para regularizarem a sua situação.
A empresa A detém 30% da empresa B, enquanto B detém 20% de A. Ambas as participações existiam antes de 1986. A partir de 1987, a participação de menor valor (20% de B em A) fica limitada no exercício de direitos. As duas empresas podem, porém, acordar em aplicar a restrição à participação de 30% em alternativa.
Uma sociedade possuía 8% de participação numa outra sociedade comercial desde 1985. Esse valor pré-existente continua a ser contabilizado para o limite de 10% de capital que a lei estabelece, mesmo após a entrada em vigor do novo Código em 1986.
Duas sociedades que se apercebem em meados de 1986 que têm participações mútuas dispõem até ao final de 1987 para regularizar a situação. Podem optar por vender uma das participações, acordar em restringir direitos, ou manter a situação com as limitações impostas.
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