Parte geralTítulo VI · Sociedades coligadasCapítulo II · Sociedades em relação de simples participação, de participações recíprocas e de domínio

Artigo 485.ºSociedades em relação de participações recíprocas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a situação quando duas sociedades têm participações uma na outra (participações recíprocas), o que ocorre frequentemente entre empresas relacionadas. A lei só considera esta situação relevante quando ambas as participações atingem pelo menos 10% do capital social de cada uma. A partir desse momento, são aplicadas restrições importantes: a sociedade que comunicou mais tardiamente a sua participação fica proibida de adquirir novas quotas ou acções na outra. Se violar esta proibição, as aquisições são válidas, mas a sociedade não pode exercer direitos de voto ou administração sobre a parte que excede 10%, permanecendo obrigada a contribuir para perdas. Os administradores podem ser responsabilizados pessoalmente por manter esta situação irregular. A lei exige ainda que toda a publicação de participações mencione expressamente a existência de participações recíprocas e quais os direitos que não podem ser exercidos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Duas empresas de sector industrial com participações cruzadas

A Empresa A detém 15% da Empresa B, e a Empresa B detém 12% da Empresa A. Ambas ultrapassaram os 10%, por isso entram em regime de participações recíprocas. A Empresa B, que comunicou a sua participação em segundo lugar, não pode comprar mais acções da Empresa A. Se o tentar, essas acções acima de 10% não lhe permitem votar em assembleia.

Tentativa de aumentar participação recíproca

Após uma participação recíproca estar constituída (ambas acima de 10%), a Empresa X tenta adquirir mais 5% da Empresa Y. A compra é válida juridicamente, mas esses novos títulos não conferem direitos políticos. A Empresa X continua obrigada a cobrir perdas proporcionais, e os seus administradores podem ser processados se isto prejudicar a empresa.

Divulgação de participações recíprocas

Quando a legislação exige que uma sociedade publique as suas participações significativas, deve indicar explicitamente quais são recíprocas, em que montante e quantas acções ou quotas não conferem direitos de voto, informação que deve ser acessível nos registos públicos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As sociedades que estiverem em relação de participações recíprocas ficam sujeitas aos deveres e restrições constantes dos números seguintes a partir do momento em que ambas as participações atinjam 10% do capital da participada. 2 - A sociedade que mais tardiamente tenha efectuado a comunicação exigida pelo artigo 484.º, n.º 1, donde resulte o conhecimento montante da participação referido no número anterior, não pode adquirir novas quotas ou acções na outra sociedade. 3 - As aquisições efectuadas com violação do disposto no número anterior não são nulas, mas a sociedade adquirente não pode exercer os direitos inerentes a essas quotas ou acções na parte que exceda 10% do capital, exceptuado o direito à partilha do produto da liquidação, embora esteja sujeita às respectivas obrigações, e os seus administradores são responsáveis, nos termos gerais, pelos prejuízos que a sociedade sofra pela criação e manutenção de tal situação. 4 - Cumulando-se as relações, o disposto no artigo 487.º, n.º 2, prevalece sobre o n.º 3 deste artigo. 5 - Sempre que a lei imponha a publicação ou declaração de participações, deve ser mencionado se existem participações recíprocas, o seu montante e as quotas ou acções cujos direitos não podem ser exercidos por uma ou por outra das sociedades.
208 palavras · ID 524A0485

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