Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula a situação quando duas sociedades têm participações uma na outra (participações recíprocas), o que ocorre frequentemente entre empresas relacionadas. A lei só considera esta situação relevante quando ambas as participações atingem pelo menos 10% do capital social de cada uma. A partir desse momento, são aplicadas restrições importantes: a sociedade que comunicou mais tardiamente a sua participação fica proibida de adquirir novas quotas ou acções na outra. Se violar esta proibição, as aquisições são válidas, mas a sociedade não pode exercer direitos de voto ou administração sobre a parte que excede 10%, permanecendo obrigada a contribuir para perdas. Os administradores podem ser responsabilizados pessoalmente por manter esta situação irregular. A lei exige ainda que toda a publicação de participações mencione expressamente a existência de participações recíprocas e quais os direitos que não podem ser exercidos.
A Empresa A detém 15% da Empresa B, e a Empresa B detém 12% da Empresa A. Ambas ultrapassaram os 10%, por isso entram em regime de participações recíprocas. A Empresa B, que comunicou a sua participação em segundo lugar, não pode comprar mais acções da Empresa A. Se o tentar, essas acções acima de 10% não lhe permitem votar em assembleia.
Após uma participação recíproca estar constituída (ambas acima de 10%), a Empresa X tenta adquirir mais 5% da Empresa Y. A compra é válida juridicamente, mas esses novos títulos não conferem direitos políticos. A Empresa X continua obrigada a cobrir perdas proporcionais, e os seus administradores podem ser processados se isto prejudicar a empresa.
Quando a legislação exige que uma sociedade publique as suas participações significativas, deve indicar explicitamente quais são recíprocas, em que montante e quantas acções ou quotas não conferem direitos de voto, informação que deve ser acessível nos registos públicos.
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