Parte geralTítulo VIII · Disposições finais e transitórias

Artigo 536.ºSociedades de revisores oficiais de contas exercendo funções de conselho fiscal

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As sociedades de revisores oficiais de contas que, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, estiverem, à data da entrada em vigor desta lei, a exercer funções de conselho fiscal manterão essas funções até que a sociedade tenha conselho fiscal ou conselho geral, devendo a respectiva eleição ser realizada até ao fim do ano civil seguinte ao da entrada em vigor desta Lei. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril
82 palavras · ID 524A0536

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