Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regulamenta uma situação transitória específica: as sociedades de revisores oficiais de contas que, antes da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais (1986), exerciam funções de conselho fiscal, podiam manter essas funções de forma temporária. A regra é clara: estas sociedades mantêm as suas atribuições até que a empresa em questão constitua um conselho fiscal ou um conselho geral próprio. O prazo máximo para esta eleição era o final do ano civil seguinte à entrada em vigor da lei (ou seja, até 31 de Dezembro de 1987). Após esse período, a situação deveria estar regularizada com estruturas de fiscalização permanentes, evitando vácuos de governação. Este artigo é essencialmente uma disposição transitória que permitiu uma mudança ordenada entre o sistema anterior e o novo regime estabelecido pelo Código das Sociedades Comerciais.
Uma empresa constituída em 1980 tinha revisores oficiais de contas a exercer funções de conselho fiscal. Com a entrada em vigor do Código em 1986, mantiveram essas funções até Dezembro de 1987. Nesse prazo, a empresa elegeu o seu próprio conselho fiscal, e os revisores regressaram às suas funções específicas de auditoria.
Uma sociedade comercial beneficiou da transição permitida até ao final de 1987 para implementar as novas estruturas de fiscalização exigidas pelo Código. Este período evitou deixar a empresa sem órgão de fiscalização durante a mudança legislativa.
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