Parte geralTítulo VIII · Disposições finais e transitórias

Artigo 536.ºSociedades de revisores oficiais de contas exercendo funções de conselho fiscal

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta uma situação transitória específica: as sociedades de revisores oficiais de contas que, antes da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais (1986), exerciam funções de conselho fiscal, podiam manter essas funções de forma temporária. A regra é clara: estas sociedades mantêm as suas atribuições até que a empresa em questão constitua um conselho fiscal ou um conselho geral próprio. O prazo máximo para esta eleição era o final do ano civil seguinte à entrada em vigor da lei (ou seja, até 31 de Dezembro de 1987). Após esse período, a situação deveria estar regularizada com estruturas de fiscalização permanentes, evitando vácuos de governação. Este artigo é essencialmente uma disposição transitória que permitiu uma mudança ordenada entre o sistema anterior e o novo regime estabelecido pelo Código das Sociedades Comerciais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sociedade com revisores a fazer fiscalização temporária

Uma empresa constituída em 1980 tinha revisores oficiais de contas a exercer funções de conselho fiscal. Com a entrada em vigor do Código em 1986, mantiveram essas funções até Dezembro de 1987. Nesse prazo, a empresa elegeu o seu próprio conselho fiscal, e os revisores regressaram às suas funções específicas de auditoria.

Regularização de estruturas de governação

Uma sociedade comercial beneficiou da transição permitida até ao final de 1987 para implementar as novas estruturas de fiscalização exigidas pelo Código. Este período evitou deixar a empresa sem órgão de fiscalização durante a mudança legislativa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
As sociedades de revisores oficiais de contas que, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro de 1969, estiverem, à data da entrada em vigor desta lei, a exercer funções de conselho fiscal manterão essas funções até que a sociedade tenha conselho fiscal ou conselho geral, devendo a respectiva eleição ser realizada até ao fim do ano civil seguinte ao da entrada em vigor desta Lei. Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril
82 palavras · ID 524A0536

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