Parte geralCapítulo I · Âmbito de aplicação

Artigo 4.ºSociedades com actividade em Portugal

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras para empresas estrangeiras que desejam operar em Portugal. Se uma empresa não tem sede em Portugal, mas quer trabalhar cá por mais de um ano, é obrigada a criar uma representação permanente e cumprir as normas de registo comercial portuguesas. Se não o fizer, a empresa continua responsável pelos contratos e negócios realizados, e os seus gerentes ou administradores também respondem pessoalmente. Um tribunal pode ordenar ao tribunal pode ordenar o encerramento dessa actividade e a liquidação dos bens que a empresa tenha em Portugal. Existe uma excepção importante: as empresas que prestam serviços em Portugal sob as regras da liberdade de prestação de serviços (conforme a legislação europeia) não precisam de cumprir estas obrigações. O artigo protege credores e parceiros comerciais portugueses, garantindo que têm uma entidade responsável e localizável em Portugal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa britânica de consultoria

Uma consultora com sede em Londres quer abrir escritório em Lisboa para trabalhar durante 3 anos. É obrigada a registar-se como representação permanente junto do registo comercial português. Se não o fizer, continua responsável pelos contratos assinados, e os seus directores podem ser processados pessoalmente por credores portugueses.

Loja online de moda espanhola

Uma loja espanhola vende roupas online a clientes portugueses há 18 meses. Não tem loja física em Portugal. Deve ter registado uma representação permanente. Se não cumpriu, continua obrigada a pagar clientes que desistiram, e o tribunal pode forçá-la a encerrar operações em Portugal.

Empresa de TI italiana com excepção europeia

Uma empresa italiana presta serviços informáticos pontuais a clientes portugueses, sem estrutura permanente, com base na liberdade de prestação de serviços europeia. Está isenta de criar representação permanente e não se aplica este artigo, desde que respeite outras regras comunitárias.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A sociedade que não tenha a sede efectiva em Portugal, mas deseje exercer aqui a sua actividade por mais de um ano, deve instituir uma representação permanente e cumprir o disposto na lei portuguesa sobre registo comercial. 2 - A sociedade que não cumpra o disposto no número anterior fica, apesar disso, obrigada pelos actos praticados em seu nome em Portugal e com ela respondem solidariamente as pessoas que os tenham praticado, bem como os gerentes ou administradores da sociedade. 3 - Não obstante o disposto no número anterior, o tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, ordenar que a sociedade que não dê cumprimento ao disposto no n.º 1 cesse a sua actividade no País e decretar a liquidação do património situado em Portugal. 4 - O disposto nos números anteriores não se aplica às sociedades que exerçam actividade em Portugal ao abrigo da liberdade de prestação de serviços conforme previsto na Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.
172 palavras · ID 524A0004
Assistente jurídico TOGA

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