Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece regras para empresas estrangeiras que desejam operar em Portugal. Se uma empresa não tem sede em Portugal, mas quer trabalhar cá por mais de um ano, é obrigada a criar uma representação permanente e cumprir as normas de registo comercial portuguesas. Se não o fizer, a empresa continua responsável pelos contratos e negócios realizados, e os seus gerentes ou administradores também respondem pessoalmente. Um tribunal pode ordenar ao tribunal pode ordenar o encerramento dessa actividade e a liquidação dos bens que a empresa tenha em Portugal. Existe uma excepção importante: as empresas que prestam serviços em Portugal sob as regras da liberdade de prestação de serviços (conforme a legislação europeia) não precisam de cumprir estas obrigações. O artigo protege credores e parceiros comerciais portugueses, garantindo que têm uma entidade responsável e localizável em Portugal.
Uma consultora com sede em Londres quer abrir escritório em Lisboa para trabalhar durante 3 anos. É obrigada a registar-se como representação permanente junto do registo comercial português. Se não o fizer, continua responsável pelos contratos assinados, e os seus directores podem ser processados pessoalmente por credores portugueses.
Uma loja espanhola vende roupas online a clientes portugueses há 18 meses. Não tem loja física em Portugal. Deve ter registado uma representação permanente. Se não cumpriu, continua obrigada a pagar clientes que desistiram, e o tribunal pode forçá-la a encerrar operações em Portugal.
Uma empresa italiana presta serviços informáticos pontuais a clientes portugueses, sem estrutura permanente, com base na liberdade de prestação de serviços europeia. Está isenta de criar representação permanente e não se aplica este artigo, desde que respeite outras regras comunitárias.
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Artigo 4.º do Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-sociedades-comerciais/artigo-4
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