Parte geralTítulo VI · Sociedades coligadasCapítulo III · Sociedades em relação de grupoSecção II · Contrato de grupo paritário

Artigo 492.ºRegime do contrato

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras para constituir um grupo de sociedades paritário, onde nenhuma empresa domina as outras. Permite que duas ou mais sociedades independentes se unam sob uma direcção comum, mas apenas através de contrato escrito que requer deliberação de todas as partes. O contrato é obrigatoriamente temporário, não podendo durar indefinidamente, embora seja renovável. A lei protege a autonomia de cada sociedade: o contrato não pode alterar a forma como cada uma se governa internamente, e qualquer órgão comum criado deve ter participação igual de todas. Este modelo difere de grupos onde existe uma empresa dominante que controla as outras. O artigo respeita ainda as regras de concorrência, impedindo que o grupo prejudique a concorrência de mercado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Três farmácias independentes formam grupo de compras

Três farmácias autónomas, sem proprietário comum, decidem agrupar-se para negociar melhores preços com fornecedores. Estabelecem contrato escrito por 5 anos, aprovado pelas assembleias de cada uma. Mantêm administrações separadas, mas criam comissão comum com representação igual para coordenar compras.

Empresas de transportes unem-se em consórcio

Duas empresas transportadoras constituem grupo para partilhar rotas e optimizar operações. Assinam contrato de 3 anos, com órgão coordenador paritário. Cada empresa conserva sua administração própria, apenas submetendo-se à direcção comum nas matérias do contrato.

Tentativa falhada de contrato indefinido

Duas sociedades de tecnologia pretendem formalizar grupo com contrato permanente e sem data de termo. Isto viola o artigo 492.º: o contrato é obrigatoriamente temporário. Devem estipular prazo específico, renovável quando necessário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Duas ou mais sociedades que não sejam dependentes nem entre si nem de outras sociedades podem constituir um grupo de sociedades, mediante contrato pelo qual aceitem submeter-se a uma direcção unitária e comum. 2 - O contrato e as suas alterações e prorrogações devem ser reduzidos a escrito e precedidos de deliberações de todas as sociedades intervenientes, tomadas sobre proposta das suas administrações e pareceres dos seus órgãos de fiscalização, pela maioria que a lei ou os contratos de sociedade exijam para a fusão. 3 - O contrato não pode ser estipulado por tempo indeterminado, mas pode ser prorrogado. 4 - O contrato não pode modificar a estrutura legal da administração e fiscalização das sociedades. Quando o contrato instituir um órgão comum de direcção ou coordenação, todas as sociedades devem participar nele igualmente. 5 - Ao termo do contrato aplica-se o disposto no artigo 506.º 6 - Ficam ressalvadas as normas legais disciplinadoras da concorrência entre empresas.
159 palavras · ID 524A0492

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