Parte geralTítulo VI · Sociedades coligadasCapítulo III · Sociedades em relação de grupoSecção II · Contrato de grupo paritário

Artigo 492.ºRegime do contrato

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Duas ou mais sociedades que não sejam dependentes nem entre si nem de outras sociedades podem constituir um grupo de sociedades, mediante contrato pelo qual aceitem submeter-se a uma direcção unitária e comum. 2 - O contrato e as suas alterações e prorrogações devem ser reduzidos a escrito e precedidos de deliberações de todas as sociedades intervenientes, tomadas sobre proposta das suas administrações e pareceres dos seus órgãos de fiscalização, pela maioria que a lei ou os contratos de sociedade exijam para a fusão. 3 - O contrato não pode ser estipulado por tempo indeterminado, mas pode ser prorrogado. 4 - O contrato não pode modificar a estrutura legal da administração e fiscalização das sociedades. Quando o contrato instituir um órgão comum de direcção ou coordenação, todas as sociedades devem participar nele igualmente. 5 - Ao termo do contrato aplica-se o disposto no artigo 506.º 6 - Ficam ressalvadas as normas legais disciplinadoras da concorrência entre empresas.
159 palavras · ID 524A0492

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