Parte geralTítulo VI · Sociedades coligadasCapítulo III · Sociedades em relação de grupoSecção III · Contrato de subordinação

Artigo 506.ºTermo do contrato

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as formas como um contrato de subordinação entre duas sociedades pode terminar. Um contrato de subordinação é um acordo pelo qual uma empresa subordina a sua gestão a outra, criando uma relação de grupo. O contrato pode terminar de cinco formas: por acordo das duas partes (após um ano de vigência), pela dissolução de uma das sociedades, pelo cumprimento do prazo acordado, por sentença judicial baseada em justa causa, ou por denúncia unilateral (se não tiver prazo definido). A denúncia tem restrições importantes: só é possível após cinco anos de vigência, requer aprovação da assembleia geral de quem a faz, é notificada por carta registada à outra sociedade e só produz efeito no fim do exercício seguinte. Esta proteção garante estabilidade às empresas envolvidas, evitando rupturas abruptas da relação de grupo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Término por acordo mútuo

Uma empresa subsidiária e a sua controladora decidem pôr fim ao contrato de subordinação após três anos de vigência. Embora concordem, devem esperar um ano completo desde a celebração do contrato. Depois, ambas convocam as suas assembleias gerais para votar a resolução. Apenas após aprovação em ambas é que o contrato termina.

Denúncia pela subsidiária

Uma empresa subsidiária deseja deixar de estar subordinada à controladora. Como o contrato não tem prazo definido, pode denunciá-lo, mas apenas depois de cinco anos de vigência. A sua assembleia geral aprova a denúncia, que é comunicada por carta registada. O termo só ocorre no final do exercício seguinte.

Término por justa causa

A controladora viola sistematicamente os direitos da subsidiária estabelecidos no contrato de subordinação. A subsidiária pode propor acção judicial contra a controladora para obter sentença de rescisão por justa causa, sem necessidade de esperar prazos ou fazer denúncias formais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - As duas sociedades podem resolver, por acordo, o contrato de subordinação, depois de este ter vigorado um exercício completo. 2 - A resolução por acordo é deliberada pelas assembleias gerais das duas sociedades, nos termos exigidos para a celebração do contrato. 3 - O contrato de subordinação termina: a) Pela dissolução de alguma das duas sociedades; b) Pelo fim do prazo estipulado; c) Por sentença judicial, em acção proposta por alguma das sociedades com fundamento em justa causa; d) Por denúncia de alguma das sociedades, nos termos do número seguinte, se o contrato não tiver duração determinada. 4 - A denúncia por alguma das sociedades não pode ter lugar antes de o contrato ter vigorado cinco anos; deve ser autorizada por deliberação da assembleia geral, nos termos do n.º 2, é comunicada à outra sociedade, por carta registada, e só produz efeitos no fim do exercício seguinte. 5 - A denúncia prevista no n.º 3, alínea d), é autorizada por deliberação tomada nos termos do n.º 2.
169 palavras · ID 524A0506
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