Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece uma regra de aplicação subsidiária de normas. Significa que, nas sociedades em comandita simples, quando uma situação não está regulada especificamente pelas regras próprias deste tipo de sociedade, devem aplicar-se as regras que existem para as sociedades em nome colectivo — mas apenas quando essas regras não contradigam as características essenciais da comandita simples. Para compreender: a comandita simples tem dois tipos de sócios — comanditados (com responsabilidade ilimitada) e comanditários (com responsabilidade limitada). Quando há lacunas nas regras específicas da comandita, a lei manda recorrer às normas das sociedades em nome colectivo como apoio. Porém, esse recurso tem um limite: não pode distorcer a natureza própria da comandita, especialmente a estrutura de responsabilidades diferenciadas. Afeta todos os sócios e funcionários da sociedade, bem como credores e terceiros que interajam com a empresa. É uma norma técnica que garante estabilidade jurídica ao preencher vazios legais, evitando que o tipo de sociedade fique sem resposta para situações não previstas.
Uma comandita simples enfrenta dúvida sobre como votam os sócios em decisões. O código da comandita não detalha este procedimento, então o artigo 474.º manda aplicar as regras das sociedades em nome colectivo — mas desde que respeitem a restrição dos comanditários de não participarem ativamente na gestão.
Uma empresa em comandita precisa dividir ganhos entre sócios. Não tendo norma específica na comandita, recorre-se às regras sobre lucros nas sociedades em nome colectivo, respeitando sempre as diferentes posições jurídicas de comanditados e comanditários.
Surgindo necessidade de excluir um sócio, o processo não está detalhe na secção da comandita. Aplicam-se subsidiariamente os procedimentos das sociedades em nome colectivo, desde que mantenham intacta a estrutura de direitos e responsabilidades específica da comandita.
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