Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para terminar uma sociedade em comandita, que é um tipo especial de empresa com dois tipos de sócios: os comanditados (responsáveis pela gestão e com responsabilidade ilimitada) e os comanditários (investidores com responsabilidade limitada). Para dissolver a sociedade por decisão dos sócios, é necessário que dois terços dos comanditados e dois terços dos comanditários votem a favor. O artigo também prevê situações especiais: se desaparecerem todos os sócios de um dos tipos, a sociedade dissolve-se automaticamente. Se faltarem todos os comanditários, a dissolução pode ocorrer por processo administrativo. Se faltarem todos os comanditados, a empresa tem 90 dias para regularizar a situação, caso contrário dissolve-se imediatamente. Estas regras protegem o funcionamento mínimo da sociedade, pois cada tipo de sócio tem funções essenciais.
Uma sociedade em comandita tem 4 sócios comanditados e 6 comanditários. Os sócios decidem encerrar a atividade. É necessário que pelo menos 3 comanditados (dois terços de 4) e 4 comanditários (dois terços de 6) votem favoravelmente para que a dissolução seja aprovada. Se apenas 2 comanditados votarem a favor, a dissolução não se concretiza, apesar da maioria global.
Todos os sócios comanditados de uma sociedade em comandita falecem ou cedem as suas participações. A lei dá 90 dias para que novos comanditados entrem na sociedade. Se após este período nenhum novo sócio comanditado aderir, a sociedade dissolve-se automaticamente, sem necessidade de votação ou procedimento adicional.
Uma sociedade em comandita perde todos os seus sócios comanditários (investidores). Em vez de exigir uma deliberação ou prazo adicional, a lei permite que a administração da empresa proceda à dissolução directamente por via administrativa, simplificando o encerramento nesta situação específica.
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