Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula como a parte de um sócio comanditário pode ser transmitida, seja durante a vida dessa pessoa ou após a sua morte. A lei determina que as regras aplicáveis são as mesmas que se usam para transmitir quotas numa sociedade por quotas. Isto significa que a transmissão de uma parte comanditária segue procedimentos semelhantes aos das quotas: requer consentimento dos sócios restantes, precisa ser registada, pode estar sujeita a direito de preferência e deve cumprir formalidades legais. O objectivo é garantir ordem e segurança jurídica nas mudanças de titularidade das partes, protegendo simultaneamente os interesses da sociedade e dos outros sócios.
Um sócio comanditário quer vender a sua parte a um terceiro. Tal como acontece com quotas em sociedades por quotas, precisa obter consentimento dos demais sócios e cumprir as formalidades de registo. A transmissão não é automática: devem cumprir-se os mesmos procedimentos formais exigidos para quotas.
Um sócio comanditário falece e deixa a sua parte como herança. O herdeiro não sucede automaticamente como sócio. Aplicam-se as mesmas regras de transmissão por morte que valem para quotas: consentimento da sociedade, registo, possíveis direitos de preferência dos sócios restantes.
Um sócio comanditário pretende oferecer a sua parte a um familiar. Embora seja uma doação, a lei trata isto como qualquer outra transmissão entre vivos: exigem-se os mesmos passos, consentimentos e registos necessários para vender a parte a um estranho.
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