Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras de proteção em sociedades em nome colectivo e em comandita simples quando existe um defeito na formação do contrato de sociedade. Se um sócio foi vítima de erro, engano deliberado (dolo), coação, usura ou é incapaz legalmente, o contrato pode ser anulado relativamente a esse sócio. Isto significa que apenas a participação desse sócio é afectada, mantendo-se o contrato válido para os outros. No entanto, existe uma excepção importante: se a sociedade não puder funcionar de forma viável apenas com os sócios restantes — por exemplo, se o contrato exigir a participação de sócios específicos ou se a redução prejudicar a essência do acordo — então a anulação pode abranger todos os sócios e dissolver completamente a sociedade. A lei protege assim tanto o sócio prejudicado como garante a viabilidade económica da empresa.
João entra numa sociedade em nome colectivo acreditando que o capital social é de 50 mil euros, mas descobre depois que era apenas 10 mil. O dolo (engano deliberado) permite a João anular a sua participação, mantendo a sociedade válida para os outros sócios, desde que a empresa consiga funcionar sem ele.
Uma sociedade é constituída com um sócio que tem apenas 16 anos, sem representação legal adequada. A incapacidade deste permite a anulação da sua participação individualmente. Os restantes sócios mantêm a sociedade válida, se possível segundo o contrato original.
Uma sociedade foi criada especificamente para uma parceria entre dois técnicos especializados. Um deles foi coagido a integrar. Se a sua saída inviabilizar completamente o funcionamento da empresa (conforme critérios legais), a anulação pode abranger ambos os sócios, dissolvendo a sociedade inteira.
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