Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre vícios da vontade e incapacidade nas sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções. Permite que um sócio prejudicado por erro, dolo, coação ou usura peça a anulação do contrato de sociedade, desde que preencham os mesmos requisitos exigidos pelo direito civil comum — incluindo prazos e circunstâncias específicas. Por exemplo, se um sócio assinou o contrato enganado sobre informações cruciais da empresa, ou foi forçado sob ameaça, pode invocar estas razões para se exonerar. Também protege sócios incapazes — menores de idade ou pessoas interditas — tornando o contrato anulável perante eles. Assim, o artigo garante que a constituição de uma sociedade respeita a verdadeira vontade dos sócios e não permite situações onde alguém foi enganado, forçado ou incapaz de consentir validamente.
João entra como sócio numa empresa de construção. Apenas depois descobre que o balanço apresentado continha contas falsas — a empresa tem dívidas que não constavam do contrato. João pode invocar erro ou dolo e pedir a anulação da sua entrada como sócio, desde que faça isso no prazo previsto na lei civil.
Uma pessoa é obrigada por terceiros a entrar como sócia de uma empresa sob ameaça de violência. Depois consegue comprovar essa coação. Pode pedir a anulação do contrato de sociedade, invocando coação como vício da vontade, se respeitar os prazos legais.
Uma sociedade comercial é constituída com um menor como sócio, sem representação adequada. O contrato é anulável perante o menor, ou pelos seus representantes legais, porque existe incapacidade jurídica para celebrar este tipo de negócio.
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