Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção V · Conselho geral e de supervisão

Artigo 441.ºCompetência do conselho geral e de supervisão

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Compete ao conselho geral e de supervisão: a) Nomear e destituir os administradores, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral; b) Designar o administrador que servirá de presidente do conselho de administração executivo e destituí-lo, se tal competência não for atribuída nos estatutos à assembleia geral, sem prejuízo do disposto no artigo 436.º; c) Representar a sociedade nas relações com os administradores; d) Fiscalizar as actividades do conselho de administração executivo; e) Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade; f) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte, assim como a situação de quaisquer bens ou valores possuídos pela sociedade a qualquer título; g) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados; h) Dar parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício; i) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes; j) Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros; l) Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira; m) Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas; n) Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade; o) Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais; p) Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade; q) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua actividade e apresentá-lo à assembleia geral; r) Conceder ou negar o consentimento à transmissão de acções, quando este for exigido pelo contrato; s) Convocar a assembleia geral, quando entenda conveniente; t) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou pelo contrato de sociedade. 2 - É aplicável ao conselho geral e de supervisão, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 420.º
379 palavras · ID 524A0441

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