Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção V · Conselho geral e de supervisão

Artigo 440.ºRemuneração

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta a remuneração dos membros do conselho geral e de supervisão em sociedades anónimas. Estabelece que, se o contrato social não fixar a remuneração, os membros têm automaticamente direito a recebê-la. A assembleia geral ou uma comissão por ela designada determina o valor, considerando as responsabilidades do cargo e a situação financeira da empresa. A remuneração deve ser uma quantia fixa, podendo a assembleia geral aumentá-la ou diminui-la a qualquer momento, mediante nova deliberação. O objetivo é garantir compensação adequada pelo trabalho realizado, mantendo flexibilidade para ajustar conforme a realidade económica da sociedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sociedade sem remuneração definida nos estatutos

Uma empresa constituída há anos não especificou quanto pagar aos membros do conselho geral e de supervisão. O artigo garante que eles têm direito a remuneração mesmo assim. A assembleia geral reúne-se e fixa um valor anual justo, considerando a complexidade do trabalho de supervisão e se a empresa tem lucros disponíveis.

Redução de remuneração por dificuldades financeiras

Uma sociedade passou por dificuldades económicas. A assembleia geral delibera reduzir a remuneração dos supervisores, aplicando o artigo 440.º que autoriza este ajuste. Documenta esta decisão e comunica aos membros afetados as novas condições.

Comissão de remuneração nomeada pela assembleia

Em vez de a assembleia geral fixar diretamente a remuneração, nomeia uma comissão especializada para estudar valores praticados no setor e propor uma quantia adequada, respeitando a situação financeira da empresa. A assembleia depois aprova ou rejeita a proposta.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Na falta de estipulação contratual, as funções de membro do conselho geral e de supervisão são remuneradas. 2 - A remuneração é fixada pela assembleia geral ou por uma comissão nomeada por esta, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade. 3 - A remuneração deve consistir numa quantia fixa e a assembleia geral pode, em qualquer tempo, reduzi-la ou aumentá-la, tendo em conta os factores referidos no número anterior.
76 palavras · ID 524A0440
Assistente jurídico TOGA

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