Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre quando as decisões tomadas pelo conselho de administração são inválidas e não podem ser consideradas válidas. Existem dois tipos de invalidade: a nulidade absoluta e a anulabilidade. São absolutamente nulas as deliberações tomadas sem convocação adequada (a menos que todos os administradores estejam presentes ou representados), aquelas cujo assunto não pode legalmente ser decidido pelo conselho, ou que violem a lei ou bons costumes. Por outro lado, são anuláveis as deliberações que simplesmente violam a lei ou o contrato da sociedade, mas ainda permitem ser ratificadas. O artigo remete ainda para outras normas sobre procedimento de invalidade. Na prática, isto significa que a própria sociedade, os accionistas ou terceiros afectados podem contestar decisões do conselho que não cumpram os requisitos legais ou contratuais, protegendo assim os interesses da empresa e dos seus sócios contra decisões irregulares.
O conselho de administração reúne-se apenas com dois dos cinco administradores presentes, sem terem sido convocados todos os membros. A decisão tomada é nula porque falta a convocação devida. Excepto se todos os cinco estivessem presentes ou representados, ou se o contrato permitisse votação por correspondência.
O conselho de administração aprova a dissolução da sociedade numa reunião. Esta deliberação é nula porque a dissolução é matéria que, por natureza, compete à assembleia geral de accionistas, não ao conselho de administração.
O conselho aprova uma compra de activos sem respeitar o limite máximo previsto no contrato social. Esta deliberação é anulável (não nula), permitindo que a assembleia geral a ratifique ou que se exija a sua anulação perante um tribunal.
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