Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre quando um contrato de sociedade pode ser considerado inválido (nulo ou anulável) durante o período anterior ao seu registo definitivo. Enquanto a sociedade não estiver registada, aplicam-se as mesmas normas de invalidade que se usam para qualquer negócio jurídico comum. No entanto, existem exceções importantes: a invalidade por incapacidade de um sócio (por exemplo, ser menor ou interdito) pode ser invocada perante todos — tanto os outros sócios como terceiros. Por outro lado, a invalidade resultante de erros de vontade (como enganar alguém) ou de exploração económica injusta (usura) só pode ser invocada entre os sócios, não afectando terceiros que tenham confiado na sociedade. Esta distinção protege a segurança de terceiros enquanto equilibra os direitos dos sócios.
Uma sociedade é constituída com um menor de idade como sócio. Antes do registo, o menor ou seus representantes descobrem o contrato e querem declará-lo inválido. Podem invocar a incapacidade perante todos: os outros sócios, fornecedores e credores. A incapacidade é sempre oponível, independentemente de terceiros terem confiado na existência da sociedade.
Um sócio foi convencido a integrar a sociedade através de enganação deliberada do outro sócio sobre o objecto social. Antes do registo, descobre o engano. Pode invocar o vício de consentimento contra os outros sócios, mas não pode fazer valer esta invalidade perante terceiros que já negociaram com a sociedade. A invalidade fica limitada às relações internas.
Um sócio foi coagido a aceitar condições abusivas (usura) no contrato social. Tal invalidade só pode ser alegada perante os outros sócios, não podendo prejudicar terceiros de boa-fé. Protege-se assim quem confiou legitimamente na sociedade antes do seu registo definitivo.
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