Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção I · Conselho de administração

Artigo 398.ºExercício de outras actividades

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece restrições ao que os administradores de uma sociedade anónima podem fazer enquanto exercem esse cargo. A regra principal é que não podem trabalhar (como funcionários ou prestadores de serviços) na mesma empresa ou em empresas que a dominam ou com ela formam grupo. Também não podem exercer actividades que concorram com a empresa, como trabalhar para empresas rivais, a menos que a assembleia geral autorize expressamente. Se alguém for designado administrador e já tiver contrato de trabalho na empresa, esse contrato é cancelado (se tiver menos de um ano) ou suspenso (se tiver mais de um ano). A autorização para exercer actividades concorrentes deve incluir regras claras sobre que informações confidenciais o administrador pode consultar. O objectivo é evitar conflitos de interesse e garantir que os administradores se dedicam exclusivamente aos interesses da empresa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Administrador que também era funcionário

Uma pessoa trabalha como responsável de vendas numa empresa há 8 meses. É designada administradora. Como o contrato tem menos de um ano, é automaticamente cancelado — não pode manter os dois cargos. Se tivesse 2 anos, o contrato suspende-se, podendo reactivar-se se deixar de ser administradora.

Pedido de autorização para actividade concorrente

Um administrador quer continuar com consultoria independente em área semelhante à da empresa. Precisa de autorização da assembleia geral. Se aprovado, a assembleia define exactamente que documentos e dados sensíveis pode consultar, limitando o acesso para proteger segredos comerciais.

Representação de empresa concorrente

Um administrador não pode ser designado para representar ou agir em nome de um concorrente directo, mesmo em transações pontuais. Isto aplica-se tanto a actividades por sua conta como em representação de terceiros, salvo com autorização expressa da assembleia geral.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador. 2 - Quando for designado administrador uma pessoa que, na sociedade ou em sociedades referidas no número anterior, exerça qualquer das funções mencionadas no mesmo número, os contratos relativos a tais funções extinguem-se, se tiverem sido celebrados há menos de um ano antes da designação, ou suspendem-se, caso tenham durado mais do que esse ano. 3 - Na falta de autorização da assembleia geral, os administradores não podem exercer por conta própria ou alheia actividade concorrente da sociedade nem exercer funções em sociedade concorrente ou ser designados por conta ou em representação desta. 4 - A autorização a que se refere o número anterior deve definir o regime de acesso a informação sensível por parte do administrador. 5 - Aplica-se o disposto nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 254.º
194 palavras · ID 524A0398

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