Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo VI · Administração, fiscalização e secretário da sociedadeSecção I · Conselho de administração

Artigo 393.ºSubstituição de administradores

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo define o procedimento para substituir um administrador de uma sociedade anónima que deixa de cumprir as suas funções. Os estatutos devem estabelecer quantas faltas não justificadas às reuniões causam essa saída definitiva. Quando tal acontece, a substituição segue uma ordem de prioridade: primeiro chamam-se administradores suplentes já designados; se não houver, o próprio conselho pode cooptar um novo; se ninguém for cooptado em 60 dias, o conselho fiscal ou comissão de auditoria nomeia o substituto; por fim, pode fazer-se uma eleição formal. Qualquer cooptação ou nomeação precisa ser ratificada na assembleia geral seguinte. O substituto permanece em funções até ao fim do mandato dos restantes administradores. Para suspensões temporárias, aplicam-se regras mais simples. Se o administrador que sai foi eleito sob regras especiais, o seu suplente designado entra em seu lugar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Ausência repetida de um administrador

Um administrador falta a cinco reuniões seguidas sem justificação aceite. Os estatutos indicam que três faltas consecutivas causam saída definitiva. O presidente declara a falta, chamando o suplente indicado na assembleia geral anterior. Este assume imediatamente até ao fim do mandato.

Sem suplentes disponíveis

Um administrador sai e não há suplentes designados. O conselho decide cooptar um colega do mercado para a vaga. Essa nomeação fica pendente de aprovação na próxima assembleia de accionistas. Se não aprovarem em 60 dias, o conselho fiscal nomeia alguém.

Eleição especial de administrador

Uma lei exigia um administrador independente. Esse administrador deixa funções. Em vez de cooptação simples, a empresa faz eleição formal respeitando novamente a exigência de independência, com novo suplente designado pela assembleia geral.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os estatutos da sociedade devem fixar o número de faltas a reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo órgão de administração, que conduz a uma falta definitiva do administrador. 2 - A falta definitiva de administrador deve ser declarada pelo órgão de administração. 3 - Faltando definitivamente um administrador, deve proceder-se à sua substituição, nos termos seguintes: a) Pela chamada de suplentes efectuada pelo presidente, conforme a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral dos accionistas; b) Não havendo suplentes, por cooptação, salvo se os administradores em exercício não forem em número suficiente para o conselho poder funcionar; c) Não tendo havido cooptação dentro de 60 dias a contar da falta, o conselho fiscal ou a comissão de auditoria designa o substituto; d) Por eleição de novo administrador. 4 - A cooptação e a designação pelo conselho fiscal ou pela comissão de auditoria devem ser submetidas a ratificação na primeira assembleia geral seguinte. 5 - As substituições efectuadas nos termos do n.º 1 duram até ao fim do período para o qual os administradores foram eleitos. 6 - Só haverá substituições temporárias no caso de suspensão de administradores, aplicando-se então o disposto no n.º 1. 7 - Faltando administrador eleito ao abrigo das regras especiais estabelecidas no artigo 392.º, chama-se o respectivo suplente e, não o havendo, procede-se a nova eleição, à qual se aplicam, com as necessárias adaptações, aquelas regras especiais.
238 palavras · ID 524A0393

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