Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo define o procedimento para substituir um administrador de uma sociedade anónima que deixa de cumprir as suas funções. Os estatutos devem estabelecer quantas faltas não justificadas às reuniões causam essa saída definitiva. Quando tal acontece, a substituição segue uma ordem de prioridade: primeiro chamam-se administradores suplentes já designados; se não houver, o próprio conselho pode cooptar um novo; se ninguém for cooptado em 60 dias, o conselho fiscal ou comissão de auditoria nomeia o substituto; por fim, pode fazer-se uma eleição formal. Qualquer cooptação ou nomeação precisa ser ratificada na assembleia geral seguinte. O substituto permanece em funções até ao fim do mandato dos restantes administradores. Para suspensões temporárias, aplicam-se regras mais simples. Se o administrador que sai foi eleito sob regras especiais, o seu suplente designado entra em seu lugar.
Um administrador falta a cinco reuniões seguidas sem justificação aceite. Os estatutos indicam que três faltas consecutivas causam saída definitiva. O presidente declara a falta, chamando o suplente indicado na assembleia geral anterior. Este assume imediatamente até ao fim do mandato.
Um administrador sai e não há suplentes designados. O conselho decide cooptar um colega do mercado para a vaga. Essa nomeação fica pendente de aprovação na próxima assembleia de accionistas. Se não aprovarem em 60 dias, o conselho fiscal nomeia alguém.
Uma lei exigia um administrador independente. Esse administrador deixa funções. Em vez de cooptação simples, a empresa faz eleição formal respeitando novamente a exigência de independência, com novo suplente designado pela assembleia geral.
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