Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras obrigatórias para a documentação da presença e representação dos accionistas numa assembleia geral de uma sociedade anónima. O presidente da mesa tem a responsabilidade de organizar uma lista que registe quem compareceu e quem foi representado. A lista deve identificar claramente cada accionista presente ou representado, indicar o seu domicílio e detalhar quantas acções possui, incluindo a categoria e valor nominal de cada uma. Tanto os accionistas como os representantes devem confirmar a sua participação assinando a lista. Depois, o documento fica guardado na sociedade e qualquer accionista pode consultá-lo ou pedir cópia. Esta lista é fundamental para garantir transparência, verificar se há quórum válido e criar um registo legal da participação de cada um na assembleia.
Numa assembleia anual, o presidente da mesa recolhe informações de todos os presentes: João Silva, residente em Lisboa, com 500 acções; Maria Santos, representada por procurador em Aveiro, também com 500 acções. A lista regista tudo isto e ambos assinam. Fica arquivada para consulta futura de qualquer accionista.
A lista de presenças serve para confirmar se estão presentes accionistas suficientes (quórum) para que a assembleia seja válida. Se surgir contestação posterior sobre quem votou ou participou, a lista rubricada é documento probatório que mostra exactamente quem estava presente.
Um accionista minoritário deseja consultar a lista para verificar a composição da assembleia anterior e identificar quem detém mais acções. A lei garante-lhe o direito de examinar a lista arquivada na sede ou solicitar cópia autenticada à sociedade.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.