Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece regras rigorosas para quando alguém pretende representar mais de cinco accionistas numa assembleia geral de uma sociedade anónima. A representação é pessoal para cada assembleia específica e pode ser revogada se o accionista representado comparecer. O pedido de representação deve incluir informações detalhadas: lugar, data, hora e ordem de trabalhos; documentos disponíveis; nome do representante; instruções de voto; e indicação de como votar em situações imprevistas. A lei proíbe expressamente que a própria sociedade, membros de órgãos de fiscalização ou revisores solicitem ou aceitem representações. Se não forem cumpridas estas formalidades, o representante fica limitado a representar apenas cinco accionistas. O solicitante tem obrigações de comunicação com os representados e deve enviar cópia da acta.
Um investidor que quer apoiar uma moção alternativa contacta dez accionistas minoritários pedindo-lhes procuração. Deve enviar, em detalhe: data da assembleia, local, hora, agenda completa, o seu nome como representante, e como votará se surgirem propostas inesperadas. Após a assembleia, envia cópia da acta a cada um.
Um membro do conselho de administração não pode contactar accionistas a pedir-lhes para o representar. Viola a lei. O mesmo acontece com membros da comissão de auditoria ou revisores oficiais de contas — são pessoas impedidas de solicitar ou aceitar representações.
Um accionista deu procuração a um representante, mas depois decide comparecer pessoalmente à assembleia. A revogação é automática pelo seu comparecimento. Se o representante já estava em posse da procuração com instruções de voto específicas, deve comunicar ao accionista os votos que emitiu.
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