Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre o que acontece quando uma sociedade anónima não consegue pagar o dividendo prioritário das ações preferenciais sem voto. Se não houver lucros suficientes num ano, o dividendo é repartido proporcionalmente entre essas ações. O pagamento em atraso tem um prazo de três anos para ser cumprido, mas se ultrapassar dois anos sem ser totalmente pago, as ações preferenciais ganham direito de voto—equiparando-se às ações ordinárias—até que o atraso seja liquidado. O contrato de sociedade pode estabelecer regras diferentes, principalmente para investidores qualificados e ações não negociadas em mercado. A lei obriga a sociedade a pagar o dividendo prioritário sempre que tenha lucros distribuíveis, e este direito é exigível judicialmente.
Uma empresa aprova contas com lucros, mas insuficientes para pagar integralmente o dividendo prioritário das ações preferenciais. O valor é repartido proporcionalmente entre os detentores dessas ações. O restante fica em dívida e deve ser pago nos três anos seguintes, antes de qualquer outro dividendo.
Um detentor de ações preferenciais não recebe dividendo prioritário durante dois exercícios consecutivos. Automaticamente, na assembleia geral do terceiro ano, essa ação ganha direito de voto. Perde-o novamente assim que o atraso for totalmente pago no exercício seguinte.
Uma sociedade emite ações preferenciais exclusivamente para um fundo de investimento. O contrato pode prever que o dividendo não pago num ano sem lucros é perdido, ou que a ação se converte em ordinária se a situação financeira se deteriorar significativamente.
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