Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula as ações preferenciais sem direito de voto em sociedades anónimas. As empresas podem emitir este tipo de ações até um máximo de 50% do capital social. Quem possui estas ações não pode votar nas assembleias de acionistas, mas em contrapartida recebe direitos financeiros prioritários: ganham um dividendo mínimo de 1% do valor nominal (ou de emissão) antes dos outros acionistas, e têm prioridade no reembolso do seu valor quando a sociedade se dissolve. O artigo distingue duas situações: a regra geral, onde estas ações participam também nos dividendos restantes após pagamento do prioritário; e uma situação especial para ações subscritas apenas por investidores profissionais não cotadas em bolsa, onde podem estar limitadas apenas ao dividendo contratualmente previsto. As ações sem voto mantêm todos os outros direitos dos acionistas ordinárias, exceto o voto nas deliberações.
Uma startup emite ações preferenciais sem voto a investidores-anjo. Estes recebem garantia de dividendo mínimo anual (por exemplo, 3%), preservam a influência de controlo para os fundadores, mas ganham proteção financeira. Na assembleia, não votam, apenas recebem relatórios e participam em direitos não patrimoniais como acesso à informação.
Uma sociedade tem capital de 100 mil euros (50 mil em ações ordinárias, 50 mil em preferenciais sem voto). Entra em liquidação com 10 mil euros. Os titulares de ações preferenciais têm direito a receber integralmente os seus 50 mil euros antes que os ordinárias recebam qualquer coisa, mesmo que isso seja impossível.
Uma empresa obtém lucros de 100 mil euros. Ações preferenciais (capital de 50 mil) têm direito a dividendo mínimo prioritário de 2% (mil euros), retirado primeiro. O remanescente (99 mil) distribui-se entre todas as ações proporcionalmente, incluindo as preferenciais.
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