Parte geralCapítulo III · Contrato de sociedadeSecção II · Obrigações e direitos dos sóciosSubsecção III · Conservação do capital

Artigo 34.ºRestituição de bens indevidamente recebidos

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que os sócios têm a obrigação de devolver à sociedade bens que receberam indevidamente. A regra é particularmente importante quando se trata de distribuições de lucros ou reservas que não eram permitidas por lei. Contudo, os sócios só são obrigados a restituir se conheciam ou deviam conhecer que a distribuição era irregular. A lei reconhece que nem sempre os sócios estão cientes de violações técnicas do regulamento. A obrigação estende-se também a quem receba esses valores após a transferência de direitos de sócio. Os credores da sociedade podem igualmente exigir a devolução, tal como fariam contra membros da administração. Qualquer benefício patrimonial obtido indevidamente é equiparado ao recebimento direto de valores, abrangendo situações mais complexas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Distribuição de lucros não realizados

Uma sociedade distribui dividendos supostamente baseados em lucros, mas na verdade não existiam. Um sócio que desconhecia completamente a situação financeira real não é obrigado a devolver o valor. Porém, se era administrador ou conhecia sinais óbvios de problema, deve restituir.

Compra de ações do sócio pela sociedade

A sociedade compra ações de um sócio, efectuando o pagamento com recursos que deveria ter preservado como reserva legal. O sócio que vendeu, desconhecendo a irregularidade, pode não estar obrigado a restituir. O vendedor que depois transmite seus direitos também fica vinculado por estas obrigações.

Crédito da sociedade exige restituição

Um credor da empresa, vendo que fundos foram distribuídos irregularmente aos sócios, pode processar diretamente para obter a devolução desses valores, mesmo sem intervenção da administração, protegendo assim a solvência da empresa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os sócios devem restituir à sociedade os bens que dela tenham recebido com violação do disposto na lei, mas aqueles que tenham recebido a título de lucros ou reservas importâncias cuja distribuição não era permitida pela lei, designadamente pelos artigos 32.º e 33.º, só são obrigados à restituição se conheciam a irregularidade da distribuição ou, tendo em conta as circunstâncias, deviam não a ignorar. 2 - O disposto no número anterior é aplicável ao transmissário do direito do sócio, quando for ele a receber as referidas importâncias. 3 - Os credores sociais podem propor acção para restituição à sociedade das importâncias referidas nos números anteriores nos mesmos termos em que lhes é conferida acção contra membros da administração. 4 - Cabe à sociedade ou aos credores sociais o ónus de provar o conhecimento ou o dever de não ignorar a irregularidade. 5 - Ao recebimento previsto nos números anteriores é equiparado qualquer facto que faça beneficiar o património das referidas pessoas dos valores indevidamente e atribuídos.
168 palavras · ID 524A0034
Assistente jurídico TOGA

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