Parte geralCapítulo III · Contrato de sociedadeSecção II · Obrigações e direitos dos sóciosSubsecção III · Conservação do capital

Artigo 33.ºLucros e reservas não distribuíveis

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras estritas sobre quais os lucros que uma sociedade comercial pode distribuir aos seus sócios. Em resumo, nem todos os lucros de um exercício podem ser repartidos: alguns têm de ficar na empresa para cobrir prejuízos anteriores ou para constituir reservas obrigatórias (determinadas por lei ou pelo contrato). Além disso, enquanto existirem despesas de constituição, investigação ou desenvolvimento ainda não totalmente amortizadas, a distribuição de lucros fica condicionada — só é permitida se a empresa tiver reservas livres e resultados acumulados suficientes para cobrir essas despesas pendentes. O artigo também exige transparência: as reservas devem estar claramente identificadas no balanço, e qualquer distribuição deve especificar quais as reservas utilizadas. Isto protege os credores da empresa e garante que a empresa mantém recursos mínimos para funcionar.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empresa com prejuízos do ano anterior

Uma sociedade teve prejuízo de 50 mil euros em 2023. Em 2024 obtém lucro de 100 mil euros. Não pode distribuir os 100 mil euros aos sócios: tem de usar 50 mil para cobrir o prejuízo anterior. Apenas os 50 mil restantes (ou menos, se existirem outras reservas obrigatórias) podem ser distribuídos.

Sociedade em fase de investigação e desenvolvimento

Uma startup investiu 80 mil euros em despesas de desenvolvimento que estão a ser amortizadas durante 5 anos. Num dado exercício, obtém lucro de 60 mil euros. Se as reservas livres forem inferiores aos 80 mil, não pode distribuir esses lucros aos sócios. Só quando as reservas atingirem 80 mil é que pode fazê-lo.

Distribuição com menção clara de reservas

Uma sociedade delibera distribuir 40 mil euros aos sócios. Deve especificar na ata da assembleia que 25 mil provêm de lucro do exercício e 15 mil provêm de uma reserva específica (por exemplo, a reserva legal). Esta transparência é obrigatória.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade. 2 - Não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, excepto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas. 3 - As reservas cuja existência e cujo montante não figuram expressamente no balanço não podem ser utilizadas para distribuição aos sócios. 4 - Devem ser expressamente mencionadas na deliberação quais as reservas distribuídas, no todo ou em parte, quer isoladamente quer juntamente com lucros de exercício.
125 palavras · ID 524A0033
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 33.º (Lucros e reservas não distribuíveis)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.