Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo III · AcçõesSecção IV · Transmissão de acçõesSubsecção III · Regime de registo e regime de depósito

Artigo 331.ºRegime de registo ou de depósito

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

O artigo 331.º do Código das Sociedades Comerciais, que estabelecia o regime de registo ou depósito de acções nas sociedades anónimas, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro. Isto significa que as disposições originalmente previstas neste artigo deixaram de ter validade legal e foram substituídas por novas regras. A revogação afectou a forma como as acções eram registadas ou depositadas, sendo necessário consultar a legislação substitutiva (Decreto-Lei n.º 486/99) para compreender o regime actualmente aplicável. Esta alteração reflecte a evolução da regulação das sociedades anónimas em Portugal, particularmente no que respeita aos mecanismos de garantia e formalização da propriedade e transmissão de acções.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta de registo anterior a 1999

Um advogado que necessite investigar o regime legal de registo de acções anterior a Novembro de 1999 não pode aplicar o artigo 331.º, pois encontra-se revogado. Deve consultar versões anteriores do Código ou documentação histórica, e depois aplicar as regras vigentes introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 486/99.

Transição legislativa em operações societárias

Durante transacções de compra e venda de acções realizadas após Novembro de 1999, os intervenientes devem seguir o regime legal introduzido pelo Decreto-Lei n.º 486/99, nunca o artigo 331.º revogado, para garantir conformidade legal e validade dos registos e depósitos efectuados.

Análise de contractos antigos

Ao revisar contractos de transmissão de acções celebrados antes de 1999, pode encontrar-se referência ao artigo 331.º. Contudo, qualquer interpretação ou aplicação actual deve considerar a revogação e as normas substitutivas, evitando aplicar disposições legais extintas.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro)
9 palavras · ID 524A0331
Assistente jurídico TOGA

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