Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
O artigo 331.º do Código das Sociedades Comerciais, que estabelecia o regime de registo ou depósito de acções nas sociedades anónimas, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro. Isto significa que as disposições originalmente previstas neste artigo deixaram de ter validade legal e foram substituídas por novas regras. A revogação afectou a forma como as acções eram registadas ou depositadas, sendo necessário consultar a legislação substitutiva (Decreto-Lei n.º 486/99) para compreender o regime actualmente aplicável. Esta alteração reflecte a evolução da regulação das sociedades anónimas em Portugal, particularmente no que respeita aos mecanismos de garantia e formalização da propriedade e transmissão de acções.
Um advogado que necessite investigar o regime legal de registo de acções anterior a Novembro de 1999 não pode aplicar o artigo 331.º, pois encontra-se revogado. Deve consultar versões anteriores do Código ou documentação histórica, e depois aplicar as regras vigentes introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 486/99.
Durante transacções de compra e venda de acções realizadas após Novembro de 1999, os intervenientes devem seguir o regime legal introduzido pelo Decreto-Lei n.º 486/99, nunca o artigo 331.º revogado, para garantir conformidade legal e validade dos registos e depósitos efectuados.
Ao revisar contractos de transmissão de acções celebrados antes de 1999, pode encontrar-se referência ao artigo 331.º. Contudo, qualquer interpretação ou aplicação actual deve considerar a revogação e as normas substitutivas, evitando aplicar disposições legais extintas.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.