Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, pelo que deixou de ter qualquer valor jurídico ou aplicação prática. O artigo 330.º do Código das Sociedades Comerciais, na sua redacção original, regulava aspectos relacionados com o primeiro registo de acções em sociedades anónimas, nomeadamente os procedimentos e requisitos formais necessários para a inscrição inicial de acções no registo competente. Contudo, com a revogação operada em 1999, as disposições então constantes deste artigo foram substituídas por novas regras, que se encontram actualmente em vigor. Para questões relativas ao registo de acções em sociedades anónimas, deve consultar-se a legislação vigente, nomeadamente as disposições aplicáveis do Código das Sociedades Comerciais na sua versão actualmente em força.
Quando uma sociedade anónima é constituída e emitem-se acções aos accionistas fundadores, essas acções necessitam de ser registadas. Embora o artigo 330.º esteja revogado, este tema continua regulado pela legislação vigente em matéria de formalidades registais e documentação necessária para a inscrição inicial das acções no registo competente.
Um accionista pretende compreender os seus direitos sobre acções que adquiriu. Questões sobre como essas acções foram originariamente registadas resolvem-se pela legislação actual, não pelo artigo 330.º revogado. Um consultor jurídico indicará as normas em vigor que regulam o registo e transmissão de acções.
Numa questão judicial sobre uma sociedade anónima constituída antes de 1999, pode ser necessário compreender o regime jurídico anterior. O artigo 330.º revogado pertence a esse contexto histórico, mas não vincula decisões actuais, que se regem pela legislação vigente.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.