Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece uma regra fundamental sobre quando uma sociedade pode distribuir bens (como lucros, dividendos ou outras propriedades) aos seus sócios. A lei proíbe estas distribuições se colocarem em risco o «capital próprio» da empresa — basicamente, o valor dos bens que a empresa tem depois de pagar todas as dívidas. O capital próprio deve permanecer sempre acima de um nível mínimo: a soma do capital social inicial com as reservas que a lei ou o contrato proíbem distribuir. O artigo também clarifica um aspecto técnico importante: ganhos baseados em reavaliações de bens (justo valor) ou em participações noutras empresas (método da equivalência patrimonial) só podem ser distribuídos quando realmente se transformam em dinheiro ou bens vendidos, não apenas quando aparecem no papel. Isto protege os credores da empresa e garante que a sociedade mantém uma estrutura financeira saudável.
Uma loja tem 50 mil euros de lucro anual. Porém, as suas contas mostram que o capital próprio total é apenas 40 mil euros, enquanto o capital social é 45 mil euros. Os sócios não podem receber o lucro como dividendo, porque isso deixaria o capital próprio abaixo do capital social obrigatório. O lucro fica retido na empresa.
A sociedade tem um terreno que revalorizou 100 mil euros em valor, mas ainda não foi vendido. Este ganho não pode ser distribuído aos sócios enquanto o terreno existir. Só após a venda concreta do terreno e realização do dinheiro é que esse ganho pode ser considerado para distribuição.
Uma empresa participa no capital de outra sociedade cujo valor aumentou significativamente. Este aumento de valor, segundo as regras contabilísticas, ainda não é considerado «realizado». Não pode ser distribuído aos sócios até que a participação seja vendida ou liquidada, convertendo o ganho em dinheiro real.
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