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Artigo 304.ºTítulos provisórios e emissão de títulos definitivos

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Antes da emissão dos títulos definitivos, pode a sociedade entregar ao accionista um título provisório nominativo. 2 - Os títulos provisórios substituem, para todos os efeitos, os títulos definitivos, enquanto estes não forem emitidos, e devem conter as indicações exigidas para os segundos. 3 - Os títulos definitivos devem ser entregues aos accionistas nos seis meses seguintes ao registo definitivo do contrato de sociedade ou do aumento de capital. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - As acções continuam negociáveis depois da dissolução da sociedade, até ao encerramento da liquidação. 8 - Os documentos comprovativos da subscrição de acções não constituem, por si só, títulos provisórios, não lhes sendo aplicáveis os preceitos para estes previstos.
121 palavras · ID 524A0304
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