Parte geralCapítulo III · Contrato de sociedadeSecção II · Obrigações e direitos dos sóciosSubsecção II · Obrigação de entrada

Artigo 29.ºAquisição de bens a accionistas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras de controlo quando uma sociedade anónima ou em comandita por acções compra bens a um fundador ou a alguém que se tornou sócio nos dois anos seguintes ao registo da sociedade. O objetivo é evitar que os fundadores se aproveitem da posição privilegiada para vender bens à sociedade por preços inflacionados. A compra só é permitida se aprovada em assembleia geral, desde que o valor total dos bens exceda certos limites (2% do capital se este for igual ou superior a 50 mil euros, ou 10% se for inferior). O contrato de compra e venda deve ser escrito e a venda verificada por perito independente. Se a assembleia não aprovar, a compra é considerada ineficaz. Existem exceções para compras em bolsa, em processos judiciais ou para bens que fazem parte do objeto social normal da empresa.

Quando se aplica — exemplos práticos

Venda de imóvel por fundador

Um fundador de uma empresa de construção civil quer vender à sociedade um terreno que possui. Como a transação ultrapassa o limite de 2% do capital social, a venda só é válida se a assembleia geral a aprovar previamente, após um perito avaliar o terreno. O fundador não pode votar nesta decisão.

Aquisição de equipamento dentro do prazo crítico

Seis meses após o registo da sociedade, um dos sócios vende máquinas de produção à empresa. Como está dentro dos dois anos permitidos e o valor excede o limite, é necessária aprovação em assembleia geral, com avaliação prévia do equipamento. Sem aprovação, a venda é nula.

Compra de bens fora do perímetro de controlo

Uma retalhista compra stocks de mercadorias a um fornecedor que é simultaneamente sócio fundador, num valor relevante. Se a venda ocorrer três anos após o registo da sociedade, já não está sujeita às regras do artigo 29.º, pois excede o prazo de dois anos de vigilância.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A aquisição de bens por uma sociedade anónima ou em comandita por acções deve ser previamente aprovada por deliberação da assembleia geral, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Seja efectuada, directamente ou por interposta pessoa, a um fundador da sociedade ou a pessoa que desta se torne sócio no período referido na alínea c); b) O contravalor dos bens adquiridos à mesma pessoa durante o período referido na alínea c) exceda 2% ou 10% do capital social, consoante este for igual ou superior a (euro) 50000, ou inferior a esta importância, no momento do contrato donde a aquisição resulte; c) O contrato de que provém a aquisição seja concluído antes da celebração do contrato de sociedade, simultaneamente com este ou nos dois anos seguintes ao registo do contrato de sociedade ou do aumento do capital. 2 - O disposto no número anterior não se aplica a aquisições feitas em bolsa ou em processo judicial executivo ou compreendidas no objecto da sociedade. 3 - A deliberação da assembleia geral referida no n.º 1 deve ser precedida de verificação do valor dos bens, nos termos do artigo 28.º, e será registada e publicada; nela não votará o fundador a quem os bens sejam adquiridos. 4 - Os contratos donde procedam as aquisições previstas no n.º 1 devem ser reduzidos a escrito, sob pena de nulidade. 5 - São ineficazes as aquisições de bens previstas no n.º 1 quando os respectivos contratos não forem aprovados pela assembleia geral.
250 palavras · ID 524A0029

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