Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo II · Obrigações e direitos dos accionistasSecção II · Obrigação de prestações acessórias

Artigo 287.ºObrigação de prestações acessórias

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as prestações acessórias em sociedades anónimas — ou seja, obrigações adicionais que o contrato social pode impor aos accionistas para além da entrada de capital. O contrato deve descrever claramente o que consiste a prestação e se é feita a título gratuito ou oneroso. Se a prestação for não monetária, a sociedade não pode transferir esse direito para terceiros. Quando há onerosidade, a sociedade paga a contraprestação mesmo sem lucros, mas não pode ultrapassar o valor da prestação. Importante: o incumprimento destas obrigações não retira ao accionista a sua qualidade de sócio — mantém os seus direitos de voto e participação. As prestações acessórias terminam automaticamente quando a sociedade se dissolve.

Quando se aplica — exemplos práticos

Prestação de serviço técnico

Uma sociedade anónima de consultoria impõe ao seu accionista fundador a obrigação de prestar 100 horas anuais de consultoria técnica gratuita. O contrato especifica este conteúdo. Ainda que o accionista deixe de prestar esse serviço, mantém o seu direito de voto e recebe dividendos normalmente — mas a sociedade pode cobrar-lhe a prestação incumprida.

Contraprestação pecuniária

Um accionista assume a obrigação de ceder um imóvel à sociedade (prestação onerosa). A sociedade compromete-se a pagar 50 000 euros como contraprestação. Este pagamento é efectuado mesmo que nesse ano a sociedade não tenha lucros, mas não pode exceder o valor acordado do imóvel.

Serviço intransmissível

O contrato social obriga um accionista a manter seguros de responsabilidade civil em nome da sociedade. Como é prestação não pecuniária, a sociedade não pode ceder este direito a outra entidade — só pode exigir directo ao accionista o cumprimento dessa obrigação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns accionistas a obrigação de efectuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplicar-se-á a regulamentação legal própria desse contrato. 2 - Se as prestações estipuladas não forem pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível. 3 - No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício, mas não pode exceder o valor da prestação respectiva. 4 - Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afecta a situação do sócio como tal. 5 - As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.
137 palavras · ID 524A0287
Assistente jurídico TOGA

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