Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo regula o processo e prazos para o pagamento das entradas (contribuições financeiras) que os accionistas se comprometem fazer numa sociedade anónima. Estabelece que o contrato não pode estender-se por mais de cinco anos para receber o dinheiro prometido. Quando um accionista não cumpre, a sociedade deve primeiro fazer uma interpelação formal, com prazo de 30 a 60 dias. Se continuar em falta, a administração avisa por carta registada dando mais 90 dias para pagar. Findo este prazo, o accionista perde as suas acções e todos os pagamentos já feitos relacionados com elas. O processo termina com notificação formal e publicação anónima das acções perdidas. O objetivo é garantir que o capital prometido entra efectivamente na sociedade num prazo razoável.
João é accionista e comprometeu-se a pagar 50 mil euros de entrada em três anos. Passado esse prazo, não pagou. A sociedade envia anúncio com prazo de 45 dias para pagamento. João continua inactivo. Recebe carta registada dando 90 dias extras, acrescidos de juros. Se não pagar no final, perde as acções e todos os valores até aí investidos.
Uma sociedade anuncia em jornal que determinados accionistas estão em mora há seis meses. Envia avisos por carta registada com prazo final de 90 dias. Findo o prazo, as acções são liquidadas a favor da sociedade. É publicado novo anúncio indicando quais as acções perdidas e a data, sem identificar os proprietários.
Uma sociedade negocia um contrato permitindo que um accionista pague a sua entrada em sete anos. Este cláusula é nula, pois o máximo legal são cinco anos. A sociedade pode exigir o pagamento dentro desse limite, através do processo de interpelação e mora regulado neste artigo.
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