Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, pelo que já não tem qualquer força legal ou aplicação prática. O artigo 284.º do Código das Sociedades Comerciais, que originalmente tratava a temática das sociedades anónimas com subscrição pública, foi completamente eliminado da legislação portuguesa através dessa revogação. Isto significa que qualquer disposição que nele constasse foi substituída ou abrogada, deixando de vincularem as partes. Quando um artigo é revogado, deixa de ser fonte de direitos ou obrigações para as pessoas que se encontrem nessa situação jurídica. Por isso, não é possível aplicar as normas que aqui estavam previstas para resolver conflitos ou determinar procedimentos. Quem necessite de informações sobre sociedades anónimas com subscrição pública deve consultar a legislação vigente, nomeadamente o Código das Sociedades Comerciais nas suas versões posteriores e consolidadas, ou outra legislação complementar que a tenha substituído.
Um cidadão consulta uma versão antiga do Código das Sociedades Comerciais e encontra referência ao artigo 284.º. Não consegue aplicá-lo porque foi revogado em 1999. Deve usar versões consolidadas e atualizadas da lei, disponíveis no portal da legislação portuguesa.
Um advogado revê um contrato de constituição de sociedade anónima de 1998 que faz referência ao artigo 284.º. Compreende que essa norma já não vigora e consulta a legislação atual para interpretar corretamente as obrigações decorrentes desse contrato histórico.
Um estudante de direito procura documentar a evolução legislativa das sociedades anónimas. Encontra que o artigo 284.º foi revogado em 1999, ajudando-o a compreender as reformas no direito societário português dessa época.
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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.