Parte geralTítulo IV · Sociedades anónimasCapítulo I · Características e contrato

Artigo 281.ºAssembleia constitutiva

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a assembleia constitutiva de uma sociedade anónima, que é a reunião decisória que transforma a sociedade de um projeto em entidade legal. Após todos os subscritores prometerem comprar ações, os promotores convocam esta assembleia. A convocação segue as regras normais das assembleias gerais, e todos os documentos de subscrição ficam disponíveis para consulta. Na assembleia, cada subscritor tem um voto independentemente de quantas ações subscreveu, tal como cada promotor tem um voto. Para que a assembleia seja válida, é necessário que metade dos subscritores (excluindo promotores) estejam presentes na primeira data. As deliberações principais são a aprovação formal da constituição da sociedade e a eleição dos órgãos sociais. Se houver entradas em bens em vez de dinheiro, a constituição só fica efetiva quando esses bens forem efetivamente entregues. A ata deve ser assinada por todos os promotores e pelos subscritores que aprovaram a constituição.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição de uma startup com três fundadores

Três amigos subscrevem uma sociedade anónima com 10.000 ações cada. Após pagar o valor correspondente, um deles convoca a assembleia constitutiva. Na reunião, cada um tem apenas um voto, não três. Aprovam a constituição e elegem o conselho de administração. Todos assinam a ata final para tornar oficial a nova empresa.

Subscrição com entrada em imóvel

Um subscritor promete contribuir um escritório avaliado em 50.000 euros em vez de dinheiro. A assembleia aprova a constituição, mas esta só se torna válida quando o imóvel é efetivamente transferido para a sociedade. Até lá, a sociedade não pode iniciar operações com esse capital contabilizado.

Segunda convocatória com quórum mais baixo

Na primeira data de assembleia, apenas 40% dos subscritores comparecem, abaixo dos 50% necessários. Reconvocam para uma segunda data. Desta vez, mesmo com apenas 40% presentes, a assembleia pode funcionar, mas as decisões precisam de dois terços de aprovação, não apenas maioria simples.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Terminada a subscrição e podendo ser constituída a sociedade, os promotores devem convocar uma assembleia de todos os subscritores. 2 - A convocação é efectuada nos termos prescritos para as assembleias gerais de sociedades anónimas e a assembleia é presidida por um dos promotores. 3 - Todos os documentos relativos às subscrições e, de um modo geral, à constituição da sociedade devem estar patentes a todos os subscritores a partir da publicação da convocatória, a qual deve mencionar esse facto, indicando o local onde podem ser consultados. 4 - Na assembleia, cada promotor e cada subscritor tem um voto, seja qual for o número das acções subscritas. 5 - Na primeira data fixada a assembleia só pode reunir-se estando presente ou representada metade dos subscritores, não incluindo os promotores; neste caso, as deliberações são tomadas por maioria dos votos, incluindo os dos promotores. 6 - Se na segunda data fixada não estiver presente ou representada metade dos subscritores, não incluindo os promotores, as deliberações são tomadas por dois terços dos votos, incluindo os dos promotores. 7 - A assembleia delibera: a) Sobre a constituição da sociedade, nos precisos termos do projecto registado; b) Sobre as designações para os órgãos sociais. 8 - Com o voto unânime de todos os promotores e subscritores podem ser introduzidas alterações no projecto de contrato de sociedade. 9 - Havendo subscrição particular, com entradas que não consistam em dinheiro, a eficácia da deliberação de constituição da sociedade fica dependente da efectivação daquelas entradas. 10 - No caso previsto no artigo 280.º, n.º 3, a deliberação ali referida deve fixar o montante do capital e o número das acções, em conformidade com as subscrições efectuadas. 11 - A acta deve ser assinada pelos promotores e por todos os subscritores que tenham aprovado a constituição da sociedade.
302 palavras · ID 524A0281

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