Parte geralCapítulo III · Contrato de sociedadeSecção II · Obrigações e direitos dos sóciosSubsecção II · Obrigação de entrada

Artigo 27.ºCumprimento da obrigação de entrada

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o cumprimento das entradas que os sócios prometem fornecer quando constituem uma sociedade comercial. A lei protege a sociedade impedindo que a administração ou os próprios sócios, através de deliberação, libertem alguém da obrigação de efectuar as entradas prometidas — com a única exceção da redução de capital. Se um sócio está em atraso, os lucros que lhe seriam devidos são automaticamente abatidos à sua dívida de entrada, embora a sociedade mantenha o direito de reclamar o restante. A lei também proíbe que a obrigação de entrada seja cancelada através de compensação com outras dívidas. Finalmente, se um sócio falha no pagamento de qualquer prestação, todos os restantes pagamentos em falta tornam-se imediatamente exigíveis, criando um efeito de aceleração da dívida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Tentativa de dispensa de entrada

Uma empresa delibera em assembleia de sócios libertar um sócio fundador do pagamento de 10.000 euros de entrada que havia prometido. Esta deliberação é nula e não produz qualquer efeito. O sócio continua obrigado a pagar o montante combinado, independentemente do que a assembleia tenha decidido.

Compensação de lucros com dívida de entrada

Um sócio tem uma entrada em falta no valor de 5.000 euros. Nesse ano, a sociedade distribui lucros e esse sócio teria direito a 3.000 euros. Em vez de receber o dinheiro, os 3.000 euros são automaticamente abatidos à sua dívida, ficando esta em 2.000 euros.

Atraso numa prestação e vencimento acelerado

Um sócio comprometeu-se a pagar a entrada em três prestações de 5.000 euros. Falta no pagamento da primeira prestação em Janeiro. Imediatamente, todas as restantes prestações (as 2 seguintes de 5.000 euros) tornam-se exigíveis de imediato, podendo a sociedade executá-las judicialmente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - São nulos os actos da administração e as deliberações dos sócios que liberem total ou parcialmente os sócios da obrigação de efectuar entradas estipuladas, salvo no caso de redução do capital. 2 - A dação em cumprimento da obrigação de liberar a entrada em dinheiro pode ser deliberada como alteração do contrato de sociedade, com observância do preceituado relativamente a entradas em espécie. 3 - O contrato de sociedade pode estabelecer penalidades para a falta de cumprimento da obrigação de entrada. 4 - Os lucros correspondentes a partes, quotas ou acções não liberadas não podem ser pagos aos sócios que se encontrem em mora, mas devem ser-lhes creditados para compensação da dívida de entrada, sem prejuízo da execução, nos termos gerais ou especiais, do crédito da sociedade. 5 - Fora do caso previsto no número anterior, a obrigação de entrada não pode extinguir-se por compensação. 6 - A falta de realização pontual de uma prestação relativa a uma entrada importa o vencimento de todas as demais prestações em dívida pelo mesmo sócio, ainda que respeitem a outras partes, quotas ou acções.
183 palavras · ID 524A0027
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 27.º (Cumprimento da obrigação de entrada)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.