Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras para uma sociedade por quotas ser dissolvida. Em primeiro lugar, exige que a decisão de dissolver a empresa seja aprovada por uma maioria qualificada: três quartos dos votos correspondentes ao capital social. Isto significa que não é suficiente uma maioria simples — é necessário um acordo robusto dos sócios. O contrato social pode exigir uma maioria ainda mais elevada ou outras condições adicionais, o que seria obrigatório cumprir. Em segundo lugar, o artigo proíbe explicitamente que um sócio ou grupo de sócios, isoladamente, dissolva a sociedade apenas por sua vontade individual, a menos que tal direito esteja especificamente previsto no contrato social. Assim, a dissolução é um acto colectivo controlado e não uma decisão unilateral.
Uma sociedade por quotas com três sócios (capital dividido em partes iguais) pretende dissolver-se. Para isso, é necessário que sócios representando pelo menos 75% do capital aprovem a dissolução em assembleia geral. Se apenas dois sócios (66%) votarem a favor, a dissolução não é aprovada, mesmo que a maioria simples tenha votado favoravelmente.
O contrato social de uma sociedade estipula que a dissolução exige aprovação unânime de todos os sócios. Neste caso, essa cláusula obriga-se acima do mínimo legal de três quartos. Um único sócio em desacordo pode bloquear a dissolução, mesmo que os restantes 90% do capital queira dissolver a empresa.
Um sócio maioritário tenta dissolver a sociedade por sua conta, sem convocar assembleia geral. Isto é proibido pelo artigo. A dissolução só é válida se aprovada através de deliberação formal, respeitando a maioria de três quartos, mesmo que o contrato não estabeleça requisitos superiores.
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