Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo VIII · Alterações do contrato

Artigo 268.ºObrigações e direitos de antigos e novos sócios em aumento de capital

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o que acontece quando uma sociedade por quotas aumenta o seu capital social. Se os sócios existentes decidem aumentar o capital com as suas próprias contribuições, ficam automaticamente obrigados a entregar o dinheiro ou bens na proporção que lhes cabe. Quando novos sócios entram, devem aceitar as condições do contrato da sociedade. O artigo estabelece um procedimento importante: após o novo sócio fazer a sua entrada, a sociedade tem 30 dias para fazer a declaração formal de aceitação (no registo). Se não o fizer, o novo sócio pode pedir de volta o dinheiro que entregou e reclamar indemnização. Há também um prazo de 20 dias para os novos sócios cumprirem as suas obrigações — se não cumprirem, o aumento de capital fica cancelado.

Quando se aplica — exemplos práticos

Aumento de capital entre sócios existentes

Uma Lda com três sócios decide aumentar o capital social de 10 mil para 15 mil euros. Os três sócios aprovam este aumento. Cada um fica automaticamente obrigado a entregar a sua parte proporcional (por exemplo, 1.667 euros se têm quotas iguais). Não precisam de assinar nada mais — a deliberação vincula-os.

Entrada de um novo sócio

Uma empresa quer admitir um novo sócio e aumenta o capital para isso. O candidato a sócio entrega 5 mil euros. A sociedade tem 30 dias para emitir a declaração de aceitação no registo. Se não fizer, o candidato pode exigir a devolução dos 5 mil euros mais uma indemnização por prejuízos causados.

Não cumprimento de prazos

A sociedade marca ao novo sócio um prazo de 20 dias (notificado por carta registada) para ele cumprir as suas obrigações. Se ele não cumprir nesse prazo ou se não fizer a sua entrada, o aumento de capital caduca e a deliberação perde efeito.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os sócios que aprovarem a deliberação de aumento de capital a realizar por eles próprios ficam, sem mais, obrigados a efectuar as respectivas entradas na proporção do seu inicial direito de preferência, se nesse caso o tiverem. 2 - Sendo o aumento de capital destinado à admissão de novos sócios, estes devem declarar que aceitam associar-se nas condições do contrato vigente e da deliberação de aumento do capital. 3 - A declaração prevista no n.º 2 do artigo 88.º apenas pode ser prestada depois de todos os novos sócios terem dado cumprimento ao disposto no número anterior. 4 - Efectuada a entrada em espécie ou em dinheiro, pode o interessado notificar, por carta registada, a sociedade para proceder à declaração prevista no número anterior em prazo não inferior a 30 dias, decorrido o qual pode exigir a restituição da entrada efectuada e a indemnização que no caso couber. 5 - A deliberação de aumento do capital caduca se a sociedade não tiver emitido a declaração, na hipótese prevista no número anterior, ou se o interessado não cumprir o disposto no n.º 2 deste artigo, na data que a sociedade lhe tenha marcado, por carta registada, com a antecedência mínima de 20 dias.
204 palavras · ID 524A0268

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