Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo VIII · Alterações do contrato

Artigo 267.ºAlienação do direito de participar no aumento de capital

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a venda do direito de participação preferencial em aumentos de capital social numa sociedade por quotas. Quando um sócio quer vender esse direito a outra pessoa, precisa de consentimento da sociedade. O processo segue as mesmas regras que se aplicam à cessão de quotas. No entanto, a assembleia que aprova o aumento de capital pode conceder antecipadamente o consentimento para todas as participações preferenciais desse aumento. Se a sociedade recusar expressamente o consentimento, tem obrigação de apresentar uma oferta de compra do direito, quer para outro sócio quer para um terceiro, seguindo o procedimento estabelecido para casos similares. Isto protege os interesses tanto da sociedade como dos sócios, garantindo que não há transferências indesejadas e que há sempre oportunidade de participação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio quer vender direito preferencial antes do aumento

Uma sociedade por quotas aprova um aumento de capital de 50.000€. Um sócio tem direito de subscrição preferencial, mas pretende vender esse direito a um investidor externo. Precisa de pedir consentimento à sociedade, apresentando a mesma documentação como se fosse uma cessão de quota. A assembleia analisa e decide se autoriza.

Consentimento prévio concedido pela assembleia

A assembleia que aprova o aumento de capital já autoriza antecipadamente toda a negociação de direitos preferenciais. Os sócios podem vender esses direitos a terceiros sem pedir autorizações adicionais, desde que o façam exercendo a preferência na mesma assembleia do aumento.

Sociedade recusa e faz contraproposta

Um sócio tenta vender seu direito preferencial a um externo, mas a sociedade recusa expressamente. A lei obriga a sociedade a oferecer ela própria comprar esse direito, ou arranjando outro sócio ou terceiro interessado, seguindo regras de jogo justo e transparência.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O direito de participar preferencialmente num aumento de capital pode ser alienado, com o consentimento da sociedade. 2 - O consentimento exigido no número anterior é dispensado, concedido ou recusado nos termos prescritos para o consentimento de cessão de quotas, mas a deliberação de aumento de capital pode conceder o referido consentimento para todo esse aumento. 3 - No caso previsto na parte final do número anterior, os adquirentes devem exercer a preferência na assembleia que aprove o aumento de capital. 4 - No caso de o consentimento ser expressamente recusado, a sociedade deve apresentar proposta de aquisição do direito por sócio ou estranho, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 231.º
116 palavras · ID 524A0267

Artigos referenciados

Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 267.º (Alienação do direito de participar no aumento de capital)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.