Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção III · Transmissão da quota

Artigo 231.ºRecusa do consentimento

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o que acontece quando uma sociedade por quotas recusa autorizar a transferência de uma quota de um sócio para terceiros. Quando a sociedade recusa, tem a obrigação de propor comprar a quota ou amortizá-la, indicando o preço. O sócio tem 15 dias para aceitar. Se a sociedade não cumprir certas regras — como omitir a proposta, não oferecer preço em dinheiro adequado, ou não fornecer garantia se o pagamento for diferido — a cessão torna-se livre, ou seja, o sócio pode vender sem autorização. A proteção só funciona se a quota pertencer ao sócio há mais de três anos. Se a sociedade decidir comprar, os outros sócios têm direito de preferência, proporcionalmente ao que já possuem; se não quiserem, a quota fica para a sociedade.

Quando se aplica — exemplos práticos

Proposta incompleta torna cessão livre

Um sócio pede consentimento para vender sua quota. A sociedade recusa, mas só propõe comprar metade da quota, não a totalidade. Como a proposta não cobre todas as quotas cedidas, o sócio fica livre para vender a quota completa a quem quiser, sem necessidade de autorização da sociedade.

Pagamento diferido sem garantia

A sociedade oferece comprar a quota, mas propõe pagar em prestações sem oferecer qualquer garantia (caução, hipoteca, etc.). Esta falha torna a cessão livre — o sócio não é obrigado a aceitar e pode vender a terceiros sem autorização.

Direito de preferência entre sócios

A sociedade aceita adquirir uma quota. Os restantes dois sócios declaram querer exercer direito de preferência. Se um possui 40% e outro 30% das quotas, o primeiro fica com 40/70 da quota à venda e o segundo com 30/70, proporcionalmente aos seus investimentos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota; se o cedente não aceitar a proposta no prazo de 15 dias, fica esta sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento. 2 - A cessão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre: a) Se for omitida a proposta referida no número anterior; b) Se a proposta e a aceitação não respeitarem a forma escrita e o negócio não for celebrado por escrito nos 60 dias seguintes à aceitação, por causa imputável à sociedade; c) Se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento da sociedade; d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação de valor, caso em que deverá propor o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação; e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada. 3 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se a quota estiver há mais de três anos na titularidade do cedente, do seu cônjuge ou de pessoa a quem tenham, um ou outro, sucedido por morte. 4 - Se a sociedade deliberar a aquisição da quota, o direito a adquiri-la é atribuído aos sócios que declarem pretendê-la no momento da respectiva deliberação, proporcionalmente às quotas que então possuírem; se os sócios não exercerem esse direito, pertencerá ele à sociedade.
278 palavras · ID 524A0231

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