Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo VI · Gerência e fiscalização

Artigo 262.ºFiscalização

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras de fiscalização nas sociedades por quotas. As empresas podem optar por ter um conselho fiscal, que segue as mesmas regras das sociedades anónimas. Porém, se não tiverem conselho fiscal, ficam obrigadas a designar um revisor oficial de contas quando ultrapassem dois de três limites durante dois anos consecutivos: balanço superior a 1,5 milhões de euros, vendas acima de 3 milhões de euros, ou mais de 50 trabalhadores em média. A obrigação cessa se a empresa tiver conselho fiscal ou se ficar abaixo dos limiares durante dois anos. A designação do revisor é responsabilidade dos sócios. O revisor tem as mesmas incompatibilidades que um membro do conselho fiscal e segue procedimentos iguais aos das sociedades anónimas. Os valores podem ser atualizados por portaria governamental.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pequena empresa com crescimento

Uma loja de comércio a retalho tem balanço de 800 mil euros no primeiro ano. No segundo ano, sobe para 1,8 milhões. Ultrapassa um limite. No terceiro ano, as vendas chegam a 3,2 milhões. Agora ultrapassa dois limites durante dois anos consecutivos. A empresa fica obrigada a designar revisor oficial de contas.

Empresa com conselho fiscal

Uma sociedade por quotas com 60 trabalhadores e balanço de 2 milhões de euros constitui um conselho fiscal. Fica dispensada de designar revisor oficial de contas, mesmo que ultrapasse os limiares de tamanho, porque optou pela estrutura de conselho fiscal.

Empresa que reduz de tamanho

Uma empresa tinha revisor oficial de contas porque ultrapassava dois limites. Após reestruturação, fica com balanço de 1,2 milhões e 35 trabalhadores. Se durante dois anos consecutivos não ultrapassar dois dos três limites, a obrigação de designar revisor oficial de contas termina.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O contrato de sociedade pode determinar que a sociedade tenha um conselho fiscal, que se rege pelo disposto a esse respeito para as sociedade anónimas. 2 - As sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal desde que, durante dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites: a) Total do balanço: 1500000 euros; b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3000000 euros; c) Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50. 3 - A designação do revisor oficial de contas só deixa de ser necessária se a sociedade passar a ter conselho fiscal ou se dois dos três requisitos fixados no número anterior não se verificarem durante dois anos consecutivos. 4 - Compete aos sócios deliberar a designação do revisor oficial de contas, sendo aplicável, na falta de designação, o disposto nos artigos 416.º a 418.º 5 - São aplicáveis ao revisor oficial de contas as incompatibilidades estabelecidas para os membros do conselho fiscal. 6 - Ao exame pelo revisor e ao relatório deste aplica-se o disposto a esse respeito quanto a sociedades anónimas, conforme tenham ou não conselho fiscal. 7 - Os montantes e o número referidos nas três alíneas do n.º 2 podem ser modificados por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.
223 palavras · ID 524A0262
Assistente jurídico TOGA

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