Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras de fiscalização nas sociedades por quotas. As empresas podem optar por ter um conselho fiscal, que segue as mesmas regras das sociedades anónimas. Porém, se não tiverem conselho fiscal, ficam obrigadas a designar um revisor oficial de contas quando ultrapassem dois de três limites durante dois anos consecutivos: balanço superior a 1,5 milhões de euros, vendas acima de 3 milhões de euros, ou mais de 50 trabalhadores em média. A obrigação cessa se a empresa tiver conselho fiscal ou se ficar abaixo dos limiares durante dois anos. A designação do revisor é responsabilidade dos sócios. O revisor tem as mesmas incompatibilidades que um membro do conselho fiscal e segue procedimentos iguais aos das sociedades anónimas. Os valores podem ser atualizados por portaria governamental.
Uma loja de comércio a retalho tem balanço de 800 mil euros no primeiro ano. No segundo ano, sobe para 1,8 milhões. Ultrapassa um limite. No terceiro ano, as vendas chegam a 3,2 milhões. Agora ultrapassa dois limites durante dois anos consecutivos. A empresa fica obrigada a designar revisor oficial de contas.
Uma sociedade por quotas com 60 trabalhadores e balanço de 2 milhões de euros constitui um conselho fiscal. Fica dispensada de designar revisor oficial de contas, mesmo que ultrapasse os limiares de tamanho, porque optou pela estrutura de conselho fiscal.
Uma empresa tinha revisor oficial de contas porque ultrapassava dois limites. Após reestruturação, fica com balanço de 1,2 milhões e 35 trabalhadores. Se durante dois anos consecutivos não ultrapassar dois dos três limites, a obrigação de designar revisor oficial de contas termina.
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