Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece as regras sobre remuneração dos gerentes nas sociedades por quotas. Regra geral, o gerente tem direito a receber uma compensação pelo seu trabalho, cujo valor é definido pelos sócios. No entanto, existem dois limites importantes: primeiro, o tribunal pode reduzir remunerações que sejam excessivamente desproporcionadas face ao trabalho realizado ou à situação financeira da empresa, caso algum sócio o requeira; segundo, a remuneração não pode ser baseada unicamente em participação nos lucros, a menos que o contrato de sociedade o autorize explicitamente. Estas regras garantem equidade entre sócios e impedem abuso na definição de salários dos gerentes.
Um gerente de uma pequena loja trabalha 40 horas por semana e recebe 1200€ mensais. Os sócios definiram este valor no contrato. Enquanto for proporcional ao trabalho e à situação da empresa, o tribunal não intervém. A remuneração é válida e pode ser paga regularmente.
Um sócio-gerente atribui-se um salário de 5000€ mensais numa empresa com apenas 2000€ de lucro médio. Outro sócio contesta judicialmente, considerando desproporcionado. O tribunal pode reduzi-lo se entender que não corresponde ao trabalho prestado ou à capacidade real da empresa.
Um gerente propõe receber apenas uma percentagem dos lucros mensais, sem salário fixo. Sem cláusula específica no contrato de sociedade autorizando isto, a proposta é inválida. A remuneração deve ter um carácter fixo, podendo ter complementos condicionados.
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