Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção IV · Amortização da quota

Artigo 233.ºPressupostos da amortização

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras e pressupostos para a sociedade amortizar (extinguir) uma quota de um sócio. A amortização compulsiva — feita sem consentimento do sócio — só é possível se o contrato social prever expressamente essa possibilidade e se o facto que a fundamenta já existisse quando o sócio adquiriu a quota. Se a causa foi introduzida posteriormente no contrato, é necessário acordo unânime de todos os sócios. A amortização pode ser consentida pelo sócio por escrito, antes ou depois da deliberação. Se a quota estiver penhorada ou em usufruto, o titular desse direito também deve consentir. A amortização parcial de uma quota exige sempre consentimento do sócio, excepto nos casos específicos previstos em lei.

Quando se aplica — exemplos práticos

Amortização por incumprimento contratual

O contrato social estabelece que uma quota será amortizada se o sócio violar obrigações de contribuição. Quando um sócio falha dois pagamentos, a sociedade pode amortizá-la compulsivamente sem pedir autorização, porque essa condição já estava prevista no contrato quando ele entrou na sociedade.

Introdução posterior de causa de amortização

Uma sociedade quer adicionar ao contrato uma cláusula permitindo amortizar quotas em caso de morte do sócio (para fins sucessórios). Para isto ser válida, todos os sócios existentes devem concordar unanimemente. Não basta a maioria votá-la.

Quota com penhor bancário

Um sócio consente na amortização da sua quota, mas ela está penhorada a um banco como garantia de um crédito. A amortização só pode avançar se o banco (titular do penhor) também der o seu consentimento, pois perderá a garantia.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, a sociedade só pode amortizar uma quota sem o consentimento do respectivo titular quanto tenha ocorrido um facto que o contrato social considere fundamento de amortização compulsiva. 2 - A amortização de uma quota só é permitida se o facto permissivo já figurava no contrato de sociedade ao tempo da aquisição dessa quota pelo seu actual titular ou pela pessoa a quem este sucedeu por morte ou se a introdução desse facto no contrato foi unanimemente deliberada pelos sócios. 3 - A amortização pode ser consentida pelo sócio ou na própria deliberação ou por documento anterior ou posterior a esta. 4 - Se sobre a quota amortizada incidir direito de usufruto ou de penhor, o consentimento deve também ser dado pelo titular desse direito. 5 - Só com consentimento do sócio pode uma quota ser parcialmente amortizada, salvo nos casos previstos na lei.
152 palavras · ID 524A0233
Assistente jurídico TOGA

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