Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
A amortização de uma quota é o processo de extinção dessa participação na sociedade comercial por quotas. Este artigo estabelece os pressupostos e efeitos práticos dessa operação. Em primeiro lugar, a amortização só é permitida se a lei ou o contrato de sociedade o autorizar expressamente. Quando ocorre, a quota deixa de existir, mas o sócio mantém direitos e obrigações que já tinha adquirido ou vencido. A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam totalmente pagas, exceto se estiver a reduzir o capital social. Se o contrato permite ao sócio solicitar a amortização da sua quota, as regras aplicáveis são as da exoneração de sócios. Alternativamente, em vez de amortizar, a sociedade pode optar por adquirir a quota ou fazer com que outro sócio ou terceiro a adquira, seguindo nesse caso regras específicas de compra e venda.
Uma sociedade por quotas, com autorização no contrato, decide amortizar a quota de um sócio como compensação por serviços prestados. A quota é totalmente liberada. A quota extingue-se, mas o sócio conserva direitos a dividendos já aprovados e responsabilidades já assumidas antes da amortização.
O contrato de sociedade permite que qualquer sócio solicite a amortização da sua quota para se retirar. O sócio submete o pedido, e aplica-se o regime jurídico da exoneração. A sociedade tem direito a indemnização ou ajuste de valor conforme os termos contratuais.
Em vez de amortizar uma quota, a sociedade prefere adquiri-la directamente com fundos próprios. Neste caso, segue-se o procedimento de compra previsto no artigo 225.º, incluindo regras de protecção de credores e contabilização adequada.
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