Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo III · QuotasSecção III · Transmissão da quota

Artigo 230.ºPedido e prestação do consentimento

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regulamenta o procedimento para obter o consentimento da sociedade quando um sócio quer transmitir a sua quota a outra pessoa. O pedido tem de ser feito por escrito, indicando quem vai receber a quota e as condições da transferência. A decisão é tomada em assembleia de sócios através de votação. O consentimento não pode ter condições — ou é dado ou não é. Se a sociedade não deliberar nos 60 dias após receber o pedido, a transferência torna-se válida sem necessidade de autorização. Há também duas situações especiais: se o novo sócio participar na assembleia e ninguém contestar, considera-se que houve consentimento tácito; e se houver uma transferência em cadeia, o consentimento da segunda transferência valida retroativamente a primeira não autorizada.

Quando se aplica — exemplos práticos

Pedido de consentimento para transferência de quota

Um sócio da Lda. X pretende vender a sua quota a um terceiro. Envia à sociedade um pedido escrito com o nome do comprador e o valor da transacção. A gerência marca uma assembleia de sócios para votar se autoriza a transferência. Se aprovarem, a quota pode ser registada em nome do novo proprietário.

Silêncio da sociedade após 60 dias

Uma sócio pede consentimento para ceder quota em Março. A sociedade recebe o pedido mas nunca convoca assembleia para votar. Após 60 dias sem resposta, a cedência torna-se automaticamente válida, mesmo sem aprovação formal dos restantes sócios.

Consentimento tácito na assembleia

Um novo comprador participa numa assembleia de sócios como proprietário da quota transferida. Os outros sócios presentes vêem isto e não reclamam. A acta da reunião prova que houve consentimento tácito à transferência, permitindo o registo legal da mudança de proprietário.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da cessão. 2 - O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios. 3 - O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que se estipularem. 4 - Se a sociedade não tomar a deliberação sobre o pedido de consentimento nos 60 dias seguintes à sua recepção, a eficácia de cessão deixa de depender dele. 5 - O consentimento dado a uma cessão posterior a outra não consentida torna esta eficaz, na medida necessária para assegurar a legitimidade do cedente. 6 - Considera-se prestado o consentimento da sociedade quando o cessionário tenha participado em deliberação dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento, provando-se o consentimento tácito, para efeitos de registo da cessão, pela acta da deliberação.
141 palavras · ID 524A0230
Assistente jurídico TOGA

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