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Artigo 230.ºPedido e prestação do consentimento

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O consentimento da sociedade é pedido por escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições da cessão. 2 - O consentimento expresso é dado por deliberação dos sócios. 3 - O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que se estipularem. 4 - Se a sociedade não tomar a deliberação sobre o pedido de consentimento nos 60 dias seguintes à sua recepção, a eficácia de cessão deixa de depender dele. 5 - O consentimento dado a uma cessão posterior a outra não consentida torna esta eficaz, na medida necessária para assegurar a legitimidade do cedente. 6 - Considera-se prestado o consentimento da sociedade quando o cessionário tenha participado em deliberação dos sócios e nenhum deles a impugnar com esse fundamento, provando-se o consentimento tácito, para efeitos de registo da cessão, pela acta da deliberação.
141 palavras · ID 524A0230
Assistente jurídico TOGA

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