Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo II · Obrigações e direitos dos sóciosSecção IV · Direito à informação

Artigo 214.ºDireito dos sócios à informação

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo garante aos sócios de uma sociedade por quotas o direito de pedir informações aos gerentes sobre como a empresa está a ser gerida. Os gerentes têm obrigação de dar respostas verdadeiras e completas, por escrito se pedido, e de deixar os sócios consultarem os livros e documentos na sede da empresa. Embora o contrato social possa estabelecer regras sobre este direito, não pode impedi-lo completamente nem limitar injustificadamente o seu uso. É particularmente importante quando há suspeita de má gestão ou para verificar as contas antes de votações. O sócio pode fazer-se acompanhar por um técnico de contas ou outro perito. Contudo, quem use as informações para prejudicar a empresa ou outros sócios fica responsável pelos danos e pode ser excluído. Os usufrutuários com direito de voto têm também este direito à informação.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio questiona gastos elevados

Um sócio minoritário nota movimentos bancários anormais e pede ao gerente informações detalhadas sobre despesas específicas. O gerente deve fornecer explicações verdadeiras por escrito e permitir a consulta de recibos e documentos na sede. Se necessário, o sócio pode levar um contabilista para analisar a documentação.

Verificação das contas antes de votação

Antes de uma assembleia geral onde vai votar sobre aprovação de contas, um sócio pede para examinar os livros da empresa. O gerente não pode recusar ou adiar esta consulta, pois é direito irrestringível quando feita para julgar a exactidão dos documentos.

Sócio usa informação para prejudicar

Um sócio obtém informações sobre clientes confidenciais e cria empresa concorrente, causando prejuízos. Fica responsável pelos danos e pode ser excluído. A lei protege a confidencialidade empresarial contra abuso do direito à informação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado. 2 - O direito à informação pode ser regulamentado no contrato de sociedade, contanto que não seja impedido o seu exercício efectivo ou injustificadamente limitado o seu âmbito; designadamente, não pode ser excluído esse direito quando, para o seu exercício, for invocada suspeita de práticas susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei, ou quando a consulta tiver por fim julgar da exactidão dos documentos de prestação de contas ou habilitar o sócio a votar em assembleia geral já convocada. 3 - Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei. 4 - A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil. 5 - O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores. 6 - O sócio que utilize as informações obtidas de modo a prejudicar injustamente a sociedade ou outros sócios é responsável, nos termos gerais, pelos prejuízos que lhes causar e fica sujeito a exclusão. 7 - À prestação de informações em assembleia geral é aplicável o disposto no artigo 290.º 8 - O direito à informação conferido nesta secção compete também ao usufrutuário quando, por lei ou convenção, lhe caiba exercer o direito de voto.
296 palavras · ID 524A0214

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