Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo II · Obrigações e direitos dos sóciosSecção I · Obrigação de entrada

Artigo 203.ºTempo das entradas

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula o momento em que os sócios de uma sociedade por quotas têm de efectuar o pagamento das suas entradas (contribuições), quando essas entradas são diferidas, ou seja, não são pagas no momento da constituição da sociedade. O artigo estabelece que as datas de pagamento devem ser fixas e claras, ou estar vinculadas a acontecimentos concretos e determináveis. Por segurança legal, a sociedade pode exigir o pagamento a partir de cinco anos após a celebração do contrato, ou após o aumento de capital, ou quando se complete metade da duração da sociedade — o que for mais cedo. Também determina que, salvo acordo diferente, todos os sócios devem fazer os seus pagamentos simultâneos, em fracções iguais do montante prometido. Por fim, mesmo que o contrato fixe prazos de pagamento, a sociedade não pode considerar o sócio em mora (atraso) imediatamente. Tem de lhe enviar uma notificação formal dando um prazo de 30 a 60 dias para pagar. Só após esse período é que o sócio fica formalmente em falta.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição com entradas diferidas

Uma sociedade é constituída com três sócios que se comprometem a pagar as suas quotas em duas prestações: metade no momento da constituição, metade dois anos depois. O artigo 203.º garante que essa segunda prestação só pode ser exigida a partir de cinco anos após a constituição, e obriga a sociedade a notificar o sócio com 30-60 dias de antecedência antes de o considerar em mora.

Aumento de capital com prazo variável

Uma sociedade existente há 10 anos decide aumentar o capital em 50 000 euros. Os sócios acordam que o pagamento será feito em 3 anos. Como metade da duração da sociedade (5 anos) é inferior a 5 anos desde a constituição, o prazo máximo até à exigência é de 5 anos a contar do aumento. A sociedade deve notificar com antecedência de 30-60 dias.

Pagamentos simultâneos e fracções iguais

Quatro sócios constituem uma sociedade, cada um com uma quota de 25 000 euros a pagar diferido. Sem acordo contrário, todos têm de fazer os pagamentos nas mesmas datas e nos mesmos valores proporcionais. Se um sócio quer fazer o seu pagamento mais cedo, depende de acordo entre os sócios.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O pagamento das entradas diferidas tem de ser efectuado em datas certas ou ficar dependente de factos certos e determinados, podendo, em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período de cinco anos sobre a celebração do contrato, a deliberação do aumento de capital ou se encerre o prazo equivalente a metade da duração da sociedade, se este limite for inferior. 2 - Salvo acordo em contrário, as prestações por conta das quotas dos diferentes sócios devem ser simultâneas e representar fracções iguais do respectivo montante. 3 - Não obstante a fixação de prazos no contrato de sociedade, o sócio só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para efectuar o pagamento, em prazo que pode variar entre 30 e 60 dias.
133 palavras · ID 524A0203
Assistente jurídico TOGA

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