Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo I · Características e contrato

Artigo 200.ºFirma

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre o nome ou designação de uma sociedade por quotas. A firma (nome comercial) pode incluir os nomes dos sócios, uma denominação invented, ou uma combinação de ambos, mas obrigatoriamente tem de terminar com a palavra «limitada» ou sua abreviatura «Lda.». Isto permite às pessoas identificar rapidamente que se trata de uma sociedade de responsabilidade limitada. O artigo também proíbe que a firma mencione atividades que a sociedade não exerce realmente, segundo o contrato. Se a empresa mudar o seu negócio — deixando de fazer algo que estava no nome — tem de também alterar a firma para refletir essa mudança. Esta regra protege os terceiros (clientes, fornecedores, credores) contra informações enganosas sobre o que a empresa realmente faz.

Quando se aplica — exemplos práticos

Constituição de empresa com nome de sócios

João Silva e Maria Costa querem criar uma empresa de consultoria. Podem chamar-lhe «Silva & Costa Consultores Lda.» ou «Consultoria Silva e Costa Limitada». Obrigatoriamente, o nome tem de terminar em «Lda.» ou «limitada». Se preferissem apenas um nome, poderiam usar «Consultores Associados Lda.».

Firma que menciona atividade descontinuada

Uma empresa chamada «Fábrica de Têxteis Silva Lda.» deixa de produzir têxteis e passa só a fazer comércio de vestuário. Tem de alterar a sua firma para remover «Fábrica de Têxteis» ou especificar a nova atividade, porque não pode manter uma designação que menciona atividade que já não executa.

Verificação em contrato social

Uma empresa registada com firma «Importadora e Distribuidora de Alimentos Lda.» vê no contrato que só está autorizada a importar alimentos. Não pode, portanto, incluir a palavra «Distribuidora» na firma, pois essa atividade não consta expressamente do objeto contratual.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A firma destas sociedades deve ser formada, com ou sem sigla, pelo nome ou firma de todos, algum ou alguns dos sócios, ou por uma denominação particular, ou pela reunião de ambos esses elementos, mas em qualquer caso concluirá pela palavra «limitada» ou pela abreviatura «Lda.». 2 - Na firma não podem ser incluídas ou mantidas expressões indicativas de um objecto social que não esteja especificamente previsto na respectiva cláusula do contrato de sociedade. 3 - No caso de o objecto contratual da sociedade ser alterado, deixando de incluir actividade especificada na firma, a alteração do objecto deve ser simultaneamente acompanhada da modificação da firma.
107 palavras · ID 524A0200
Assistente jurídico TOGA

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