Parte geralTítulo III · Sociedades por quotasCapítulo I · Características e contrato

Artigo 198.ºResponsabilidade directa dos sócios para com os credores sociais

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que, numa sociedade por quotas, um ou mais sócios aceitem responsabilidade adicional perante os credores da empresa, para além da sua obrigação normal para com a própria sociedade. Esta responsabilidade extra pode ser solidária (o credor cobra directamente ao sócio) ou subsidiária (cobra primeiro à sociedade, e só depois ao sócio, nomeadamente em caso de liquidação). A responsabilidade só abrange dívidas contraídas enquanto o sócio pertencer à sociedade e não passa aos herdeiros. Se um sócio pagar dívidas da sociedade desta forma, tem direito de se ressarcir junto da empresa, mas não junto dos outros sócios, salvo acordo em contrário. Trata-se de uma cláusula contratual opcional que reforça a garantia dos credores.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sócio garante de um empréstimo bancário

Uma pequena empresa precisa de um empréstimo bancário. O banco exige garantias extras. Os dois sócios acordam, no contrato social, que respondem solidariamente pelas dívidas até 50 mil euros. Se a empresa não pagar, o banco pode cobrar directamente a qualquer um deles. Um dos sócios paga; depois recupera o dinheiro junto da empresa.

Responsabilidade que termina com a morte

Um sócio assume responsabilidade directa pelos compromissos sociais até 30 mil euros. Falece cinco anos depois. Os seus herdeiros não herdam essa responsabilidade extra para com os credores. Contudo, as dívidas que o sócio pessoalmente tinha com a empresa passam normalmente à herança.

Responsabilidade subsidiária em liquidação

Dois sócios acordam que respondem subsidariamente apenas no encerramento da empresa. Enquanto opera, só a empresa responde. Se depois da liquidação sobrarem dívidas e o património da sociedade for insuficiente, os credores podem cobrar aos sócios até ao montante acordado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - É lícito estipular no contrato que um ou mais sócios, além de responderem para com a sociedade nos termos definidos no n.º 1 do artigo anterior, respondem também perante os credores sociais até determinado montante; essa responsabilidade tanto pode ser solidária com a da sociedade, como subsidiária em relação a esta e a efectivar apenas na fase da liquidação. 2 - A responsabilidade regulada no número precedente abrange apenas as obrigações assumidas pela sociedade enquanto o sócio a ela pertencer e não se transmite por morte deste, sem prejuízo da transmissão das obrigações a que o sócio estava anteriormente vinculado. 3 - Salvo disposição contratual em contrário, o sócio que pagar dívidas sociais, nos termos deste artigo, tem direito de regresso contra a sociedade pela totalidade do que houver pago, mas não contra os outros sócios.
138 palavras · ID 524A0198
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