Parte geralCapítulo XV · Fiscalização pelo Ministério Público

Artigo 173.ºRegularização da sociedade

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece um procedimento de regularização para sociedades comerciais que infringem a lei. Antes de o Ministério Público tomar medidas judiciais contra uma sociedade, deve notificá-la formalmente por escrito, dando-lhe um prazo razoável para corrigir a situação. Se a sociedade responder a tempo e cumprir o que é exigido, o processo termina. Mesmo depois de o Ministério Público intentar uma ação em tribunal, a sociedade mantém a oportunidade de se regularizar enquanto o processo decorre, até à sentença final. Porém, existe uma exceção importante: quando uma sociedade foi constituída para fins ilegais ou contrários à ordem pública (por exemplo, tráfico de drogas), não há possibilidade de regularização — a lei não permite que estas situações sejam corrigidas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Sociedade com documentação incompleta

Uma empresa omitiu informações obrigatórias no registo comercial. O Ministério Público envia ofício formalmente notificando a empresa do problema e concedendo 30 dias para regularizar. A empresa corrige os registos dentro do prazo. O procedimento termina aqui, sem necessidade de ação judicial.

Sociedade com atividade não declarada

Uma sociedade está registada como loja de roupa mas funciona como estabelecimento de jogo ilegal. O Ministério Público notifica a sociedade. Neste caso, como o objeto é ilícito, não existe possibilidade de regularização — o artigo não permite correção e o processo judicial avança inevitavelmente.

Regularização durante o processo judicial

O Ministério Público inicia ação em tribunal contra uma sociedade com irregularidades administrativas. Durante o julgamento, a sociedade consegue regularizar-se. Pode fazê-lo até à sentença final, evitando assim uma condenação formal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Antes de tomar as providências determinadas no artigo anterior, deve o Ministério Público notificar por ofício a sociedade ou os sócios para, em prazo razoável, regularizarem a situação. 2 - A situação das sociedades pode ainda ser regularizada até ao trânsito em julgado da sentença proferida na acção proposta pelo Ministério Público. 3 - O disposto nos números anteriores não se aplica quanto a sociedades nulas por o seu objecto ser ilícito ou contrário à ordem pública.
79 palavras · ID 524A0173
Assistente jurídico TOGA

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