Parte geralCapítulo XVI · Prescrição

Artigo 174.ºPrescrição

Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece prazos de prescrição de cinco anos para diversos direitos em matéria de responsabilidade nas sociedades comerciais. Em termos práticos, significa que as sociedades, sócios e terceiros têm um prazo máximo de cinco anos para reclamar direitos contra fundadores, administradores, gerentes, membros de órgãos sociais e revisores. O prazo começa a contar-se de momentos diferentes conforme o tipo de obrigação: desde o atraso no pagamento de capital, passando pela revelação de condutas lesivas, até ao registo de transmissões de quotas ou acções. Há exceções importantes: se o facto constituir crime com prazo de prescrição mais longo, aplica-se esse prazo mais longo. Este artigo protege tanto a sociedade (permitindo-lhe reclamar responsabilidades dos seus órgãos) como os administradores (que sabem que após cinco anos não podem ser responsabilizados). Aplica-se também aos direitos de sócios e terceiros contra estes órgãos sociais.

Quando se aplica — exemplos práticos

Atraso no pagamento de capital social

Um sócio promete entrar com 10 mil euros de capital mas nunca o faz. A sociedade só pode exigir esse pagamento até cinco anos após o atraso ter começado. Se aguardar seis anos, o seu direito prescreveu e não pode mais ser reclamado. Este prazo incentiva a sociedade a agir prontamente.

Administrador que causa prejuízo à empresa

Um administrador realiza investimentos imprudentes que causam perda de 50 mil euros. A sociedade descobre a conduta negligente dois anos depois. Tem até cinco anos a partir dessa descoberta para o processar por indemnização. Passado esse prazo, o direito extingue-se automaticamente.

Venda de quotas com responsabilidade anterior

Um sócio vende as suas quotas a outro. O comprador descobre depois que há dívidas da empresa relacionadas com actos do anterior sócio. Pode responsabilizá-lo até cinco anos após a transmissão das quotas se ficar registada na sociedade.

Texto oficial

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1 - Os direitos da sociedade contra os fundadores, os sócios, os gerentes, os administradores, os membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, os revisores oficiais de contas e os liquidatários, bem como os direitos destes contra a sociedade, prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir da verificação dos seguintes factos: a) O início da mora, quanto à obrigação de entrada de capital ou de prestações suplementares; b) O termo da conduta dolosa ou culposa do fundador, do gerente, administrador, membro do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, revisor ou liquidatário ou a sua revelação, se aquela houver sido ocultada, e a produção do dano, sem necessidade de que este se tenha integralmente verificado, relativamente à obrigação de indemnizar a sociedade; c) A data em que a transmissão de quotas ou acções se torne eficaz para com a sociedade quanto à responsabilidade dos transmitentes; d) O vencimento de qualquer outra obrigação; e) A prática do acto em relação aos actos praticados em nome de sociedade irregular por falta de forma ou de registo. 2 - Prescrevem no prazo de cinco anos, a partir do momento referido na alínea b) do número anterior, os direitos dos sócios e de terceiros, por responsabilidade para com eles de fundadores, gerentes, administradores, membros do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão, liquidatários, revisores oficiais de contas, bem como de sócios, nos casos previstos nos artigos 82.º e 83.º 3 - Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do registo da extinção da sociedade, os direitos de crédito de terceiros contra a sociedade, exercíveis contra os antigos sócios e os exigíveis por estes contra terceiros, nos termos dos artigos 163.º e 164.º, se, por força de outros preceitos, não prescreverem antes do fim daquele prazo. 4 - Prescrevem no prazo de cinco anos, a contar da data do registo definitivo da fusão, os direitos de indemnização referidos no artigo 114.º 5 - Se o facto ilícito de que resulta a obrigação constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, será este o prazo aplicável.
357 palavras · ID 524A0174

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