Pertence ao Código das Sociedades Comerciais (DL n.º 262/86, de 02 de Setembro)
Este artigo estabelece a responsabilidade pessoal dos liquidatários perante os credores da sociedade em liquidação. Quando uma empresa entra em processo de encerramento, os liquidatários preparam documentos para a assembleia confirmando que todos os credores foram pagos ou que as suas dívidas foram garantidas. Se esses liquidatários indicarem falsamente (com culpa) que tudo está resolvido, e depois a sociedade é efetivamente dissolvida, respondem pessoalmente pelos prejuízos dos credores que não receberam o que lhes era devido. No entanto, os liquidatários têm direito a reclamar aos antigos sócios o dinheiro que tiveram de devolver aos credores, excepto quando o liquidatário agiu com intenção deliberada de prejudicar (dolo).
Uma empresa em liquidação deve €50.000 a um fornecedor. O liquidatário prepara documentos afirmando que todos os credores foram satisfeitos, quando sabe que o fornecedor nunca recebeu nada. A partilha do património ocorre. O fornecedor pode exigir diretamente ao liquidatário o pagamento dessa dívida.
O liquidatário confirma falsamente que uma dívida de €30.000 está acautelada por um penhor, quando na realidade a garantia vale apenas €10.000. Após a dissolução, o credor descobre o erro. Pode responsabilizar pessoalmente o liquidatário pela diferença de €20.000 não coberta.
Um liquidatário teve de pagar €15.000 a credores por ter indicado falsamente a satisfação de dívidas. Se agiu por negligência (não por intenção), pode exigir aos antigos sócios que devolvam esse dinheiro através de direito de regresso.
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